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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

L E I Nº 6.966, DE 24 DE ABRIL DE 2007.<br />

Institui Pensão Especial em favor de CECÍLIA PINTO MARQUES GOBERT<br />

DAMASCENO e dá outras providências.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica instituída pensão especial em favor de CECÍLIA PINTO MARQUES<br />

GOBERT DAMASCENO, brasileira, viúva, <strong>do</strong> lar, porta<strong>do</strong>ra da carteira de identidade nº<br />

2135904 (SSP-PA) e <strong>do</strong> CPF/MF nº 159.455.882-53.<br />

Art. 2º O valor da pensão ora concedida é de R$ 3.052,80 (três mil cinqüenta e <strong>do</strong>is reais e<br />

oitenta centavos), a ser reajusta<strong>do</strong> na mesma proporção e data <strong>do</strong>s aumentos concedi<strong>do</strong>s aos<br />

servi<strong>do</strong>res públicos civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º A pensão ora instituída não poderá ser acumulada com qualquer outro benefício da<br />

mesma espécie pago pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, faculta<strong>do</strong> à beneficiária o direito de opção.<br />

Art. 4º As despesas decorrentes <strong>do</strong> pagamento da pensão especial prevista no art. 1º<br />

correrão à conta <strong>do</strong>s recursos financeiros <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos a 1º de<br />

janeiro de 2005.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2007.<br />

DOE Nº 30.912, de 25/04/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

L E I Nº 6.967, DE 27 DE ABRIL DE 2007.<br />

Altera a Lei Estadual nº 6.170, de 15 de dezembro de 1998, de acor<strong>do</strong> com a Lei Federal nº<br />

9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de<br />

2003 e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

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