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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de<br />

direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional <strong>do</strong> Poder<br />

Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre<br />

nomeação e exoneração;<br />

VI - função gratificada: conjunto de atividades e responsabilidades de chefia intermediária,<br />

definidas com base na estrutura organizacional <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, de<br />

livre designação e destituição, conferidas a servi<strong>do</strong>r estável ou ocupante de cargo de<br />

provimento efetivo deste Poder;<br />

VII - progressão funcional: deslocamento funcional de servi<strong>do</strong>r, entre classes e referências,<br />

por promoção no mesmo cargo;<br />

VIII - classe: corresponde à faixa de referências salariais existentes em quaisquer <strong>do</strong>s<br />

cargos das carreiras, determinante da progressão funcional vertical;<br />

IX - referência: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da<br />

progressão funcional horizontal;<br />

X - interstício avaliatório: perío<strong>do</strong> durante o qual o servi<strong>do</strong>r é acompanha<strong>do</strong> e avalia<strong>do</strong> para<br />

verificação <strong>do</strong> desempenho;<br />

XI - vencimento: é a retribuição pecuniária mensal devida ao servi<strong>do</strong>r público pelo efetivo<br />

exercício de cargo, correspondente à classe e à referência <strong>do</strong> respectivo cargo de carreira<br />

na conformidade da tabela salarial;<br />

XII - remuneração: é o vencimento <strong>do</strong> cargo, acresci<strong>do</strong> das vantagens pecuniárias previstas<br />

em lei;<br />

XIII - tabela de remuneração: conjunto de valores que compõem o vencimento da classe e<br />

referência <strong>do</strong>s cargos defini<strong>do</strong>s nesta Lei;<br />

XIV - enquadramento: alocação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em cargo correlato deste Plano, observa<strong>do</strong>s,<br />

dentre outros, os requisitos de escolaridade estabeleci<strong>do</strong>s para provimento;<br />

CAPÍTULO II<br />

DO QUADRO DE PESSOAL<br />

Art. 5º O Plano de Carreiras ora instituí<strong>do</strong> será composto pelos seguintes quadros:<br />

I - quadro de cargos de provimento efetivo;<br />

II - quadro de cargos de provimento em comissão;<br />

III - quadro de funções gratificadas.

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