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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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L E I Nº 7.065, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Agremiação<br />

Carnavalesca Beneficente e Cultural CORAÇÃO JURUNENSE.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />

Agremiação Carnavalesca Beneficente e Cultural CORAÇÃO JURUNENSE, fundada em<br />

19 de abril de 2002, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e sede na Rua Nova II,<br />

135 (baixos), Bairro Con<strong>do</strong>r, Belém, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2007.<br />

DOE Nº 31.062, de 06/12/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

L E I Nº 7.066, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />

Implementa, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o Regime Especial Unifica<strong>do</strong> de Arrecadação de<br />

Tributos e Contribuições devi<strong>do</strong>s pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -<br />

Simples Nacional, instituí<strong>do</strong> pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e<br />

dá outras providências.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1° Ficam implementadas, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, normas relativas ao Regime<br />

Especial Unifica<strong>do</strong> de Arrecadação de Tributos e Contribuições devi<strong>do</strong>s pelas<br />

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituí<strong>do</strong> pela Lei<br />

Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.<br />

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno<br />

porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, assim defini<strong>do</strong>s pela Lei<br />

Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.<br />

Art. 3° Os contribuintes, defini<strong>do</strong>s nesta Lei, deverão cumprir as obrigações, principal e<br />

acessória, conforme defini<strong>do</strong> pelo Comitê Gestor <strong>do</strong> Simples Nacional.

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