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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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II – o valor da parcela <strong>do</strong> depósito não repassada ao Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único,<br />

<strong>do</strong> art. 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.<br />

Art. 6º Os recursos repassa<strong>do</strong>s ao Esta<strong>do</strong>, na forma desta Lei, ressalva<strong>do</strong>s os destina<strong>do</strong>s ao<br />

Fun<strong>do</strong> de Reserva, de que trata o art. 2º, serão aplica<strong>do</strong>s exclusivamente, no pagamento:<br />

I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;<br />

II – da dívida fundada <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III – de despesas de capital destinadas as áreas fundiárias e ambiental.<br />

Parágrafo único. Se a lei orçamentária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> prever <strong>do</strong>tações suficientes para o<br />

pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I, II e III deste artigo exigíveis<br />

no exercício, o valor excedente <strong>do</strong>s repasses poderá ser utiliza<strong>do</strong> para a realização de outras<br />

despesas de capital não previstas acima.<br />

Art. 7º Encerra<strong>do</strong> o processo litigioso, com ganho de causa para o Esta<strong>do</strong>, ser-lhe-á<br />

transferida a parcela <strong>do</strong> depósito não repassada, que integra o Fun<strong>do</strong> de Reserva nos termos<br />

<strong>do</strong> parágrafo único, <strong>do</strong> art. 3º desta Lei, acrescida da remuneração regularmente atribuída<br />

aos depósitos judiciais efetua<strong>do</strong>s no âmbito da Justiça Estadual <strong>do</strong> Pará.<br />

Parágrafo único. Nesta hipótese, serão transforma<strong>do</strong>s em pagamento definitivo, total ou<br />

parcial, proporcionalmente à exigência <strong>do</strong> correspondente tributo, inclusive seus acessórios,<br />

os valores deposita<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 1º desta Lei, acresci<strong>do</strong>s da remuneração que lhes foi<br />

originalmente atribuída.<br />

Art. 8º Encerra<strong>do</strong> o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante<br />

ordem judicial, o valor <strong>do</strong> depósito efetua<strong>do</strong> nos termos desta Lei, acresci<strong>do</strong> da<br />

remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debita<strong>do</strong> <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Reserva de que<br />

trata o art. 2º desta Lei e coloca<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong> depositante pelo BANPARÁ, no prazo<br />

de três dias úteis.<br />

§ 1º Ocorren<strong>do</strong> insuficiência de sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Reserva para o débito <strong>do</strong> montante<br />

devi<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> caput deste artigo, o BANPARÁ restituirá ao depositante o valor<br />

correspondente até o limite disponível no Fun<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o BANPARÁ notificará a autoridade<br />

expedi<strong>do</strong>ra da ordem de liberação depósito, informan<strong>do</strong> a composição detalhada <strong>do</strong>s<br />

valores libera<strong>do</strong>s, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em<br />

favor <strong>do</strong> depositante e o sal<strong>do</strong> a ser pago na recomposição prevista no § 1º <strong>do</strong> art. 9º desta<br />

Lei.<br />

Art. 9º Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, os limites referi<strong>do</strong>s nos<br />

incisos I e II <strong>do</strong> art. 5º desta Lei, deverão ser recalcula<strong>do</strong>s quinzenalmente, consideran<strong>do</strong>

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