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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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I - categoria de programação específica;<br />

II - modalidade de aplicação “a classificar”, código 99;<br />

III - valor até o limite de três por cento da receita corrente líquida estimada para o exercício<br />

de 2008;<br />

IV - utilização para atendimento de passivos contingentes e outros riscos, e eventos fiscais<br />

imprevistos.<br />

Parágrafo único. Para efeito <strong>do</strong> inciso III deste artigo, será observa<strong>do</strong> no cálculo da receita<br />

corrente líquida o disposto no Inciso IV, art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.<br />

Art. 23. No projeto de lei orçamentária somente poderão ser incluídas <strong>do</strong>tações relativas às<br />

operações de crédito contratadas ou cujo pedi<strong>do</strong> de autorização para sua realização tenham<br />

si<strong>do</strong> encaminhadas ao Poder Legislativo, até 30 de agosto <strong>do</strong> mesmo exercício em que é<br />

elabora<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> projeto.<br />

Art. 24. O Poder Judiciário Estadual encaminhará à Casa Civil da Governa<strong>do</strong>ria e a<br />

Procura<strong>do</strong>ria, até 15 de julho de 2007, a relação <strong>do</strong>s débitos constantes de precatórios<br />

judiciários reconheci<strong>do</strong>s até 1º de julho de 2007, a serem incluí<strong>do</strong>s na proposta<br />

orçamentária de 2008, conforme determina o § 1º <strong>do</strong> art. 100 da Constituição Federal,<br />

discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especifican<strong>do</strong>:<br />

I – número <strong>do</strong> ajuizamento da ação originária;<br />

II - número <strong>do</strong> precatório;<br />

III - tipo da causa julgada;<br />

IV - data da autuação <strong>do</strong> precatório;<br />

V - nome <strong>do</strong> beneficiário;<br />

VI - valor <strong>do</strong> precatório a ser pago;<br />

VII - data <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Os órgãos e entidades deve<strong>do</strong>ras, referi<strong>do</strong>s no “caput” deste artigo, encaminharão a<br />

SEPOF, no prazo máximo de cinco dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento da relação <strong>do</strong>s débitos<br />

pelo Poder Judiciário, apontan<strong>do</strong>, se for o caso, eventuais divergências verificadas entre a<br />

relação e os processos que originaram os precatórios recebi<strong>do</strong>s, para sua inclusão na lei<br />

orçamentária anual.<br />

§ 2º Caberá à Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> verificar e aferir os precatórios da<br />

administração direta, das autarquias e fundações <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual.

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