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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 8º A Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças tem como competência<br />

básica planejar, coordenar e executar as ações nas áreas de planejamento corporativo,<br />

gestão de pessoas, orçamento e finanças, administração de material, controle interno,<br />

recursos logísticos, gestão patrimonial e administração de serviços.<br />

Seção V<br />

Do Secretário de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional e <strong>do</strong> Secretário Adjunto e <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong><br />

Secretário<br />

Art. 9º Ao Secretário de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional compete exercer as atribuições<br />

previstas na Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe<br />

<strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Esta<strong>do</strong> em todas<br />

as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e<br />

impedimentos.<br />

Art. 10. O Gabinete <strong>do</strong> Secretário tem por finalidade assistir ao titular da Pasta em suas<br />

tarefas técnicas e administrativas, exercen<strong>do</strong> a competência relativa à sua representação<br />

institucional, ao preparo e encaminhamento <strong>do</strong> expediente, à coordenação <strong>do</strong> fluxo de<br />

informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO QUADRO DE PESSOAL<br />

Art. 11. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional é constituí<strong>do</strong><br />

por cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e funções gratificadas,<br />

regi<strong>do</strong> pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.<br />

Art. 12. Ficam cria<strong>do</strong>s, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração<br />

Regional, os cargos de provimento efetivo, cuja denominação, quantitativo e vencimentobase,<br />

constam no Anexo I desta Lei.<br />

Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos efetivos<br />

de que trata o caput estão previstos no Anexo II.<br />

Art. 13. O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico, constante no Anexo I desta<br />

Lei, fica acresci<strong>do</strong> no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.<br />

Parágrafo único. As atribuições, os requisitos e o vencimento base <strong>do</strong>s níveis <strong>do</strong> cargo de<br />

Consultor Jurídico são os estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.<br />

Art. 14. O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial,<br />

mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição<br />

Estadual.

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