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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

DOE Nº 31.078, de 31/12/2007.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 7.080, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />

Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto<br />

sobre Operações Relativas à Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestação de Serviços de<br />

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras<br />

providências.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumera<strong>do</strong>s, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que<br />

disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre<br />

Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –<br />

ICMS, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:<br />

I – o art. 37:<br />

“Art. 37 – Responde solidariamente pelo pagamento <strong>do</strong> imposto a pessoa que promova<br />

entrada de merca<strong>do</strong>ria importada <strong>do</strong> exterior, ou remessa de merca<strong>do</strong>ria para o exterior, ou,<br />

ainda, sua reintrodução no merca<strong>do</strong> interno, assim como a pessoa que possua a qualidade<br />

de representante, mandatário, gera<strong>do</strong>r de negócios, arrendatário ou contratante, conforme<br />

dispuser o regulamento.”<br />

II – o inciso I <strong>do</strong> art. 43:<br />

“I – somente darão direito de crédito as merca<strong>do</strong>rias destinadas ao uso ou consumo <strong>do</strong><br />

estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;”<br />

III – a alínea “d”, <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> art. 43:<br />

“d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;”<br />

IV – a alínea “c”, <strong>do</strong> inciso IV, <strong>do</strong> art. 43:<br />

“c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;”<br />

V – a alínea “b”, <strong>do</strong> inciso V, <strong>do</strong> art. 78:<br />

“b) emitir cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a merca<strong>do</strong>ria comercializada<br />

e a respectiva situação tributária, ocasionan<strong>do</strong> prejuízos ao fisco – multa equivalente a 500<br />

(quinhentos) UPF-PA, por equipamento;”<br />

VI – a alínea “e” <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> art. 78:

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