27.11.2014 Views

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

I - Fun<strong>do</strong> Estadual de Assistência Social, instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.940, de 15 de janeiro de<br />

1996;<br />

II - Fun<strong>do</strong> de Apoio ao Registro Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - FRC cria<strong>do</strong> pela Lei nº 6.831, de<br />

13 de fevereiro de 2006;<br />

III - Fun<strong>do</strong> Estadual <strong>do</strong>s Direitos da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, nos termos da Lei nº 5.819,<br />

de 11 de fevereiro de 1996. (A Lei citada neste inciso é <strong>do</strong> ano de 1994, publicada no DOE<br />

Nº 27.657, de 14/02/1994). (Observação nossa)<br />

Art. 18. Os servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos e funções permanentes de Enfermeiro,<br />

Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Médico, Nutricionista e O<strong>do</strong>ntólogo, redistribuí<strong>do</strong>s<br />

da SETER, perceberão vencimento-base equivalente ao estabeleci<strong>do</strong> para os cargos de<br />

Enfermeiro, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista, da Secretaria de Esta<strong>do</strong><br />

de Assistência e Desenvolvimento Social.<br />

Art. 19. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, para o exercício de 2007, no Orçamento<br />

Fiscal e da Seguridade Social, nos termos <strong>do</strong>s incisos I, II, III, e IV <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 43 da Lei<br />

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial, até o limite de R$<br />

27.285.057.23 (vinte e sete milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e cinqüenta e sete reais e<br />

vinte e três centavos), destina<strong>do</strong> a atender às despesas necessárias ao funcionamento da<br />

Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento Social.<br />

Art. 20. Ficam remanejadas, da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Trabalho e Promoção<br />

SociaI - SETEPS, para a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e de Desenvolvimento Social -<br />

SEDES, as <strong>do</strong>tações orçamentárias correspondentes às despesas com custeio, pessoal e<br />

investimentos, previstas para área de Assistência Social, estabelecidas na Lei Orçamentária<br />

Anual - LOA para o exercício de 2007, integrantes <strong>do</strong> Programa de Apoio Administrativo<br />

da SETEPS.<br />

Art. 21. Ficam as Secretarias de Esta<strong>do</strong> de Administração e de Planejamento, Orçamento e<br />

Finanças autorizadas a a<strong>do</strong>tar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta<br />

Lei, de acor<strong>do</strong> com as respectivas áreas de competência.<br />

Art. 22. Para assegurar o seu funcionamento, a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e<br />

Desenvolvimento Social, poderá requisitar, com ou sem ônus, servi<strong>do</strong>res de outros órgãos<br />

da Administração Pública Estadual, através <strong>do</strong>s dispositivos previstos na Lei nº 5.810, de<br />

24 de janeiro de 1994.<br />

Art. 23. A fim de garantir a continuidade <strong>do</strong>s serviços constantes no art. 2º desta Lei, ficam<br />

mantidas todas as atividades de natureza técnico-administrativa e regimental, bem como os<br />

contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos jurídicos congêneres, celebra<strong>do</strong>s com<br />

entidades públicas e priva<strong>do</strong>s pela Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Trabalho e Promoção<br />

SociaI - SETEPS, na área de assistência social, até que a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />

Assistência e Desenvolvimento Social assuma tais serviços e/ou proponha o<br />

prosseguimento ou a extinção <strong>do</strong>s respectivos atos e obrigações.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!