27.11.2014 Views

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 23. Os produtos orgânicos serão armazena<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> devidamente identifica<strong>do</strong>s e<br />

acondiciona<strong>do</strong>s e manti<strong>do</strong>s em local separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s demais de origem desconhecida,<br />

evitan<strong>do</strong> desse mo<strong>do</strong> qualquer possível contaminação.<br />

§ 1º Na armazenagem de produtos orgânicos não será permiti<strong>do</strong> o uso de agrotóxico<br />

sintético, tanto para combate quanto para prevenção.<br />

§ 2º A utilização de medida não orgânica para garantir a armazenagem desqualifica o<br />

produto para efeito de certificação.<br />

Art. 24. A higiene e as condições de armazenagem e <strong>do</strong> transporte será fator necessário<br />

para a certificação de sua qualidade orgânica.<br />

Art. 25. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de outubro de 2007.<br />

DOE Nº 31.023, de 09/10/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

L E I N° 7.044, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.<br />

Concede isenção no pagamento de taxas estaduais, relativas à renovação da Carteira<br />

Nacional de Habilitação, às pessoas maiores de 65 anos.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1° Ficam as pessoas maiores de 65 anos de idade isentas <strong>do</strong> pagamento de quaisquer<br />

taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo<br />

Departamento de Trânsito - DETRAN, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, inclusive as referentes ao<br />

pagamento de quaisquer exames médicos que vierem a ser exigi<strong>do</strong>s.<br />

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de outubro de 2007.<br />

DOE Nº 31.028, de 17/10/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!