27.11.2014 Views

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 3º As <strong>do</strong>tações orçamentárias destinadas aos pagamentos defini<strong>do</strong>s nos incisos IV e V <strong>do</strong><br />

art. 11 desta Lei, deverão estar alocadas nos orçamentos <strong>do</strong>s órgãos da administração<br />

indireta, responsáveis pelo efetivo desembolso.<br />

§ 4º A inclusão de <strong>do</strong>tações na Lei Orçamentária de 2008 destinadas ao pagamento de<br />

precatórios parcela<strong>do</strong>s, em conformidade ao disposto no § 1º <strong>do</strong> art. 78 <strong>do</strong> Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), far-se-á de acor<strong>do</strong> com os seguintes<br />

critérios:<br />

I – serão objeto de parcelamento, após anuência <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, os créditos superiores a 100<br />

(cem) salários mínimos, na forma a seguir:<br />

a) as parcelas serão mensais e sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referi<strong>do</strong> no<br />

inciso I deste artigo, excetuan<strong>do</strong>-se o resíduo, se houver;<br />

b) os créditos serão individualiza<strong>do</strong>s, ou seja, por beneficiário e serão parcela<strong>do</strong>s em até<br />

dez vezes;<br />

c) os créditos individualiza<strong>do</strong>s, por beneficiário, originários de desapropriação de imóvel<br />

residencial <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse,<br />

serão dividi<strong>do</strong>s em duas parcelas.<br />

Art. 25. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete<br />

aumento da despesa fica condiciona<strong>do</strong>:<br />

I - à apresentação de declaração <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r da despesa de que o aumento tem adequação<br />

orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano<br />

Plurianual 2008-2011 e com a lei de diretrizes orçamentárias;<br />

II - à indicação da origem <strong>do</strong>s recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16,<br />

inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000;<br />

III - a não-afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2º <strong>do</strong> art. 17 da Lei<br />

Complementar nº 101, de 2000;<br />

IV – a observância <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> Programa de Qualidade de Gestão (PQG).<br />

Art. 26. Para otimizar a aplicação <strong>do</strong>s recursos públicos, devem ser estabeleci<strong>do</strong>s, pelos<br />

Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, pelo Ministério Público e pelos demais órgãos<br />

constitucionais independentes, as normas e medidas de racionalização de custos <strong>do</strong>s<br />

insumos, produtos e processos <strong>do</strong>s serviços públicos.<br />

Parágrafo único. As normas e medidas referidas no “caput” deste artigo, no âmbito <strong>do</strong><br />

Poder Executivo, serão estabelecidas pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira<br />

de <strong>Governo</strong>.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!