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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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L E I Nº 6.985, DE 29 DE JUNHO DE 2007.<br />

Assegura às pessoas com deficiência no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, prioridade na aquisição<br />

de moradia própria, em programas habitacionais públicos ou subsidia<strong>do</strong>s com recursos<br />

públicos e dá outras providências.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º Nos programas habitacionais, públicos ou subsidia<strong>do</strong>s com recursos públicos, fica<br />

assegurada à pessoa com deficiência, prioridade na aquisição de imóvel para moradia<br />

própria, observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />

I - reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais para atendimento às pessoas<br />

com deficiência;<br />

II - implantação de equipamentos urbanos comunitários volta<strong>do</strong>s às pessoas com<br />

deficiência;<br />

III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para garantia de acessibilidade ao<br />

deficiente.<br />

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO GOVERNO, 29 de junho de 2007.<br />

DOE Nº 30.958, de 03/07/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

L E I Nº 6.986, DE 29 DE JUNHO DE 2007.<br />

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995, inserin<strong>do</strong> a<br />

indenização monetária pelos danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente em decorrência da<br />

exploração de recursos minerais e dá outras providências.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º O art. 38 da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte<br />

redação:

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