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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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permanência nos atuais cargos que ocupam, os quais integrarão o Quadro Suplementar em<br />

Extinção.<br />

§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o cargo atual deverá ser transforma<strong>do</strong> por<br />

ocasião de sua vacância, em cargo correspondente no novo Plano.<br />

§ 4º O vencimento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Poder Judiciário, integrantes <strong>do</strong> Quadro Suplementar<br />

em Extinção, corresponderá ao que vem sen<strong>do</strong> percebi<strong>do</strong> na data da publicação desta Lei.<br />

Art. 33. A revisão <strong>do</strong> processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servi<strong>do</strong>r, no<br />

prazo de trinta dias, a contar da publicação <strong>do</strong> ato de enquadramento no Plano, mediante<br />

solicitação à Secretaria de Administração.<br />

Art. 34. Aos concursa<strong>do</strong>s, empossa<strong>do</strong>s a partir da vigência desta Lei, aplicar-se-á o<br />

vencimento-base da Referência e Classe iniciais <strong>do</strong> Cargo da Carreira, correspondente<br />

àquele para o qual foi nomea<strong>do</strong>.<br />

Art. 35. O enquadramento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r na Carreira, Cargo, Classe e Referência <strong>do</strong> Plano<br />

instituí<strong>do</strong> por esta Lei dar-se-á após prévia análise <strong>do</strong>s seguintes itens:<br />

I - situação funcional atual <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r;<br />

II - correspondência <strong>do</strong>s cargos e funções atualmente ocupa<strong>do</strong>s com os cargos deste Plano;<br />

III - atendimento aos requisitos exigi<strong>do</strong>s para o provimento <strong>do</strong>s cargos;<br />

IV - lotação ideal de cargos, necessária ao funcionamento <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> Poder Judiciário;<br />

V - recursos orçamentários e financeiros disponíveis.<br />

Art. 36. O posicionamento na classe e referência salarial <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r enquadra<strong>do</strong> será<br />

vincula<strong>do</strong> ao vencimento atualmente percebi<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Se, em decorrência da aplicação <strong>do</strong> disposto no caput deste artigo, o servi<strong>do</strong>r for<br />

aloca<strong>do</strong> em referência de valor inferior ao que percebe atualmente, será desloca<strong>do</strong> para<br />

classe e referência de valor igual ou imediatamente superior.<br />

§ 2º Se, em decorrência da aplicação no disposto no caput deste artigo, o vencimento <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r for superior ao estabeleci<strong>do</strong> na última referência da carreira na qual deve ser<br />

enquadra<strong>do</strong>, receberá a diferença a título de vantagem pessoal, que deverá ser absorvida em<br />

aumentos futuros, para que não se perpetue a distorção.<br />

§ 3º O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, objeto<br />

desta Lei, dar-se-á através de ato <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Judiciário ou de autoridade delegada.<br />

CAPÍTULO III

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