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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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*Este Art. 60 teve sua redação vetada pela Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cujo veto fora<br />

encaminha<strong>do</strong> ao Poder Legislativo através da Mensagem nº 089/2007, porém o Plenário da<br />

Assembléia <strong>Legislativa</strong> rejeitou o Veto <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> e manteve a redação acima.<br />

*Para conhecimento, segue abaixo as razões <strong>do</strong> veto ao referi<strong>do</strong> artigo, as quais foram<br />

rejeitadas pelo Plenário da Assembléia <strong>Legislativa</strong>.<br />

RAZÕES DO VETO:<br />

“Pela norma acima, o projeto de lei a ser envia<strong>do</strong> ao Legislativo deveria, obrigatoriamente,<br />

já conter em seu bojo <strong>do</strong>tações orçamentárias que viabilizassem a realização de obras e<br />

serviços a partir de indicação feitas por parlamentares.<br />

Caso tal artigo viesse à prevalecer, seria imposta ao Executivo uma limitação à sua<br />

prerrogativa de elaborar a Lei Orçamentária, vez que este obrigatoriamente estaria<br />

compeli<strong>do</strong> à atender as indicações que fossem originárias <strong>do</strong> Legislativo. Tal sistemática<br />

conflita com os artigos 61,§ 1º, II “b”, e 165 da Constituição Federal que afirmam:<br />

“Art. 61 –(...)<br />

§ 1º - São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Presidente da República as leis que : (...)<br />

II - disponham sobre: (...)<br />

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços<br />

públicos e pessoal da administração <strong>do</strong>s Territórios;<br />

Art. 165. Leis de iniciativa <strong>do</strong> Poder Executivo estabelecerão:<br />

I - o plano plurianual;<br />

II - as diretrizes orçamentárias;<br />

III - os orçamentos anuais.<br />

Se é de iniciativa <strong>do</strong> Executivo, o projeto de lei que trata <strong>do</strong> orçamento anual não é<br />

aceitável que através de emenda parlamentar na LDO seja fixada a obrigatoriedade da<br />

existência de determinadas <strong>do</strong>tações orçamentárias originadas de outro Poder. Se assim<br />

fosse, se estaria por via de emenda a projeto de lei possibilitan<strong>do</strong>-se o exercício pelo<br />

Legislativo de competência que é privativa <strong>do</strong> Executivo, o que não é aceito pela ordem<br />

constitucional vigente, conforme podemos ver na seguinte decisão <strong>do</strong> STF :<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de<br />

junho de 1991, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. - Tratan<strong>do</strong>-se de projeto de lei de<br />

iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe<br />

prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. - Não haven<strong>do</strong> aumento de despesa, o Poder<br />

Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mas<br />

esse poder não é ilimita<strong>do</strong>, não se estenden<strong>do</strong> ele a emendas que não guardem estreita<br />

pertinência com o objeto <strong>do</strong> projeto encaminha<strong>do</strong> ao Legislativo pelo Executivo e que<br />

digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. Ação<br />

julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade <strong>do</strong>s artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265,<br />

de 13 de junho de 1991, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. (ADI 546 / DF - DISTRITO<br />

FEDERAL Relator Ministro Moreira Alves. DJ 14-04-2000

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