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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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I - obrigatoriedade de concursos de remoção a ser realiza<strong>do</strong>, em decorrência de vacância <strong>do</strong><br />

cargo, entre os servi<strong>do</strong>res da Carreira <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, anterior a<br />

realização de concurso público;<br />

II - permuta, entre <strong>do</strong>is ou mais servi<strong>do</strong>res da carreira judiciária <strong>do</strong> Poder Judiciário,<br />

ocupantes <strong>do</strong> mesmo cargo.<br />

Art. 43. Os cargos que compõem a estrutura funcional da Justiça Militar Estadual e o<br />

Sistema <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, de conformidade<br />

com a Lei Estadual nº 6.459/02, alterada pela Lei Estadual nº 6.869/06, passam a integrar o<br />

quadro de pessoal nos termos <strong>do</strong> art. 4º , II, desta Lei.<br />

Art. 44. O processo de enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res neste Plano será realiza<strong>do</strong> pelo<br />

Departamento de Gestão de Pessoas, sob a coordenação da Secretaria de Administração.<br />

Parágrafo único. Os casos omissos serão objeto de estu<strong>do</strong> da Secretaria de Administração e<br />

decisão <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> Poder Judiciário.<br />

Art. 45. As especificações <strong>do</strong>s cargos efetivos, constitui o Anexo IV, desta Lei.<br />

Art. 46. O servi<strong>do</strong>r não terá reduzida a remuneração de seu cargo efetivo, salvo na hipótese<br />

de estar perceben<strong>do</strong> vantagem ou parcela pecuniária em desacor<strong>do</strong> com a Lei há menos de<br />

cinco anos.<br />

Parágrafo único. No caso de percepção de vantagem ou parcela pecuniária em desacor<strong>do</strong><br />

com a Lei há mais de cinco anos, esta continuará integra<strong>do</strong> a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

como vantagem individual a ser absorvida em aumentos futuros.<br />

Art. 47. Os servi<strong>do</strong>res em gozo de licença sem vencimentos, terão sua situação funcional<br />

tratada no Plano somente no retorno às atividades normais.<br />

Art. 48. Fica extinta a Gratificação de Complemento de Vencimento.<br />

Art. 49. O Tribunal Pleno baixará os atos regulamentares necessários à execução <strong>do</strong><br />

presente Plano, inclusive quanto aos critérios de remoção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, poden<strong>do</strong> a<br />

Secretaria de Administração, expedir atos e instruções necessárias à sua operacionalização.<br />

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />

Art. 50. Aos atuais Servi<strong>do</strong>res concursa<strong>do</strong>s, ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Diretor de Secretaria,<br />

Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro, é concedi<strong>do</strong> o<br />

prazo de dez anos, conta<strong>do</strong>s a partir da data <strong>do</strong> início da vigência desta Lei, para aquisição<br />

com grau de educação de nível superior, em curso de graduação, fin<strong>do</strong> os quais, os<br />

servi<strong>do</strong>res que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção.<br />

* Este art. 50 teve sua redação alterada pela Lei nº 7.258, de 08 de abril de 2009, publicada<br />

no DOE Nº 31.396, de 09/04/2009.

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