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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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“§ 2º A Secretaria <strong>do</strong> Tribunal deverá registrar em seu protocolo o nome <strong>do</strong> Relator e das<br />

partes, bem como to<strong>do</strong>s os elementos e anotações referentes ao expediente, necessários para<br />

o perfeito acompanhamento de sua tramitação.”<br />

XXIV - o art. 38:<br />

“Art. 38. Instruí<strong>do</strong> com o parecer <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o expediente será distribuí<strong>do</strong> a<br />

um Relator, de forma igualitária, por ordem de chegada, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 25.”<br />

XXV - o art. 40:<br />

“Art. 40. Na hipótese <strong>do</strong> artigo anterior, o Relator poderá propor ao Plenário <strong>do</strong> Tribunal ou<br />

da Câmara a realização de diligência, sugerin<strong>do</strong> prazo para que se realize.<br />

§ 1º Aprovada a realização de diligência, o prazo referi<strong>do</strong> no artigo anterior será suspenso,<br />

recomeçan<strong>do</strong> a contar a partir da devolução <strong>do</strong> expediente ao relator.<br />

§ 2º O prazo referi<strong>do</strong> no artigo anterior também se suspende na hipótese de <strong>do</strong>ença e em<br />

casos excepcionais, a juízo <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal ou da Câmara, pelo prazo por estes<br />

fixa<strong>do</strong>, nunca superior a quinze dias.”<br />

XXVI - o caput <strong>do</strong> art. 41:<br />

“Art. 41. Fin<strong>do</strong> o prazo fixa<strong>do</strong> no art. 39, o expediente será encaminha<strong>do</strong> à Secretaria <strong>do</strong><br />

Tribunal para inclusão na pauta de julgamento, a ser publicada no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

com antecedência mínima de três dias da respectiva sessão.”<br />

XXVII - o caput <strong>do</strong> art. 42:<br />

“Art. 42. As decisões <strong>do</strong> Tribunal serão tomadas na forma desta Lei e das disposições <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.”<br />

XXVIII - o caput <strong>do</strong> art. 43:<br />

“Art. 43. O acórdão será lavra<strong>do</strong> pelo Relator em até cinco dias, conta<strong>do</strong> da data <strong>do</strong><br />

julgamento.”<br />

XXIX - o § 2º <strong>do</strong> art. 44:<br />

“§ 2º De recurso interposto pelo Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o sujeito passivo será intima<strong>do</strong>,<br />

conforme previsto no art. 14, § 1º, para manifestar-se no prazo de trinta dias, conta<strong>do</strong> da<br />

intimação.”<br />

XXX - o art. 46:

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