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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 12. O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial,<br />

mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição<br />

Federal.<br />

Art. 13. Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos públicos de provimento em comissão e as funções<br />

gratificadas, constantes <strong>do</strong> Anexo III da presente Lei.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 14. Fica o Poder Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a abrir crédito especial no Orçamento<br />

Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2007, em favor da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />

Projetos Estratégicos, de acor<strong>do</strong> com o art. 43, § 1º, incisos I, II, III, da Lei Federal nº<br />

4.320, de 17 de março de 1964, no montante de R$ 5.346.000,00 (cinco milhões, trezentos<br />

e quarenta e seis mil reais), destina<strong>do</strong> a atender as despesas decorrentes <strong>do</strong> cumprimento<br />

desta Lei.<br />

Art. 15. O art. 1º da Lei nº 6.797, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar com a<br />

seguinte redação:<br />

“Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong>, como unidade orçamentária, o Núcleo de Gerenciamento <strong>do</strong> PARÁ<br />

RURAL, vincula<strong>do</strong> à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos, com o objetivo de<br />

gerenciar e coordenar o Programa PARÁ RURAL, objeto de acor<strong>do</strong> de empréstimo a ser<br />

firma<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e o Banco Mundial”.<br />

Art. 16. Os Incisos I e II, <strong>do</strong> § 1º, <strong>do</strong> art. 7º da Lei n° 6.345, de 28 de dezembro de 2000,<br />

passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“§ 1º ...........................................................................................................<br />

I – Secretário de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos – Presidente;<br />

II – Secretário de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong> – Membro”.<br />

Art. 17. Fica extinta a Secretaria Especial de Esta<strong>do</strong> de Produção, instituída pela Lei nº<br />

6.212, de 28 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei nº 6.527, de 23 de janeiro de<br />

2003, deven<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os bens existentes em nome desta passar a integrar o acervo<br />

patrimonial da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos.<br />

Art. 18. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos sucederá a Secretaria Especial de<br />

Esta<strong>do</strong> de Produção em to<strong>do</strong>s os direitos e obrigações decorrentes de leis, decretos,<br />

contratos, convênios e outros instrumentos celebra<strong>do</strong>s por esta Secretaria.<br />

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.

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