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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação<br />

financeira, observan<strong>do</strong> os seguintes critérios:<br />

I - proporcionalidade de participação de cada um, conforme limites defini<strong>do</strong>s no art. 17<br />

desta Lei.<br />

II - comportamento <strong>do</strong>s recursos legalmente vincula<strong>do</strong>s à finalidade específica;<br />

III - cumprimento <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong>s gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida,<br />

transferências constitucionais aos Municípios, vinculação à educação e à saúde;<br />

IV - conservação <strong>do</strong>s recursos das contrapartidas estaduais a convênios firma<strong>do</strong>s;<br />

V - garantia <strong>do</strong> cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em<br />

julga<strong>do</strong>;<br />

VI - observância às despesas obrigatórias de caráter legal.<br />

§ 1º Na hipótese da não-ocorrência <strong>do</strong> disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo<br />

comunicará aos Poderes Legislativo e Judiciário, a Defensoria Pública, ao Ministério<br />

Público e aos demais órgãos constitucionais independentes, até o décimo dia após o<br />

encerramento <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> no “caput” deste artigo, os parâmetros a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, as<br />

estimativas de receitas e despesas e o montante que caberá a cada um na limitação de<br />

empenho e da movimentação financeira.<br />

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, a Defensoria Pública, o Ministério Público e os<br />

demais órgãos constitucionais independentes, com base na informação de que trata o § 1º<br />

deste artigo, publicarão ato, no prazo de quinze dias, a contar <strong>do</strong> recebimento das<br />

informações, estabelecen<strong>do</strong> as despesas com os respectivos valores que serão objeto de<br />

limitação de empenho e movimentação financeira.<br />

Art. 38. Para assegurar o cumprimento das metas fiscais e a apuração e transferência das<br />

receitas resultantes de impostos, destinadas constitucionalmente à manutenção e<br />

desenvolvimento <strong>do</strong> ensino e às ações e serviços públicos de saúde, os Poderes Legislativo<br />

e Judiciário, o Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes<br />

transferirão o passivo, com os devi<strong>do</strong>s registros contábeis no SIAFEM, no mês de<br />

competência, os valores referentes ao Imposto de Renda - Pessoa Física Reti<strong>do</strong> na Fonte<br />

incidente sobre a remuneração de seus servi<strong>do</strong>res.<br />

Art. 39. Os grupos de natureza da despesa aprova<strong>do</strong>s em cada projeto, atividade e<br />

operações especiais, na lei orçamentária anual terão seu detalhamento por elemento de<br />

despesa registra<strong>do</strong> no SIAFEM, no primeiro dia útil <strong>do</strong> exercício de 2008, pela SEPOF.<br />

Parágrafo único. As alterações necessárias nos elementos de despesa referi<strong>do</strong>s no “caput”<br />

deste artigo, serão registradas no SIAFEM pelas unidades orçamentárias, no âmbito de cada<br />

Poder constituí<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong>s demais órgãos constitucionais

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