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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 7.078, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />

Altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os<br />

procedimentos administrativo-tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumera<strong>do</strong>s, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,<br />

que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras<br />

providências, passam a vigorar com as seguintes redações:<br />

I - o inciso II <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 5º:<br />

“II - em 30% (trinta por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral <strong>do</strong> crédito<br />

tributário após decorri<strong>do</strong>s mais de trinta dias da ciência <strong>do</strong> Auto de Infração e Notificação<br />

Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;”<br />

II - o inciso III <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 5º:<br />

“III - em 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral da<br />

importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância<br />

administrativa.”<br />

III - ao inciso II <strong>do</strong> art. 6º:<br />

“II - correção monetária <strong>do</strong> seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até a<br />

<strong>do</strong> efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará -<br />

UPF-PA;”<br />

IV - o § 1º <strong>do</strong> art. 7º:<br />

“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quan<strong>do</strong> referente a tributo declara<strong>do</strong><br />

periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem como<br />

relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega de declaração.”<br />

V - o art. 11:<br />

“Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início,<br />

cientifica<strong>do</strong> o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito,<br />

pratica<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>r competente, inclusive o relativo à apreensão de merca<strong>do</strong>ria,<br />

<strong>do</strong>cumento ou livro, ressalva<strong>do</strong> o disposto no § 2º.

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