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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Do Núcleo de Relações Interinstitucionais<br />

Art. 13. Ao Núcleo de Relações Interinstitucionais compete implementar parcerias com<br />

Instituições vinculadas à temática de desenvolvimento, ciência e tecnologia, visan<strong>do</strong><br />

potencializar as atividades da SEDECT.<br />

Art. 14. O detalhamento das competências - especialmente <strong>do</strong>s núcleos, gerências e<br />

coordenações - a organização e o funcionamento da SEDECT serão dispostos em decreto<br />

<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

CAPÍTULO V<br />

DO QUADRO DE PESSOAL<br />

Art. 15. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e<br />

Tecnologia – SEDECT, é constituí<strong>do</strong> de cargos de provimento efetivo, de provimento em<br />

comissão e de funções gratificadas.<br />

Art. 16. O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />

Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEDECT, constitui-se <strong>do</strong>s cargos, com os<br />

respectivos vencimentos e quantitativos, constantes <strong>do</strong> Anexo I desta Lei.<br />

Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos públicos<br />

de que trata o "caput" estão previstos no Anexo II desta Lei.<br />

Art. 17. O ingresso no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo far-se-á mediante concurso<br />

público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.<br />

Art. 18. Ficam cria<strong>do</strong>s, no Quadro de Cargos da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento,<br />

Ciência e Tecnologia - SEDECT, os cargos de provimento em comissão e as funções<br />

gratificadas constantes <strong>do</strong> Anexo III desta Lei.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 19. Fica extinta a Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Indústria, Comércio e Mineração –<br />

SEICOM, instituída pela Lei nº 4.946, de 18 de dezembro de 1980, deven<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os bens<br />

existentes em nome desta passar a integrar o acervo patrimonial da SEDECT.<br />

Art. 20. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEDECT,<br />

sucederá a SEICOM em todas as atribuições, direitos e obrigações decorrentes de leis,<br />

contratos, convênios e outros instrumentos celebra<strong>do</strong>s por esta Secretaria.<br />

Art. 21. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEDECT,<br />

sucederá a SECTAM em to<strong>do</strong>s os direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos,

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