27.11.2014 Views

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 3º Na hipótese de exclusão de programas constantes desta Lei, deverá ser incluída<br />

exposição de motivos que a justifiquem e o seu impacto nos macro objetivos e objetivos<br />

setoriais defini<strong>do</strong>s neste Plano.<br />

Art. 7º A inclusão de Programas no Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo,<br />

por meio de projeto de lei específica, conten<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os elementos constitutivos <strong>do</strong> Anexo<br />

2, integrante desta Lei e, ainda:<br />

I – diagnóstico <strong>do</strong> programa a ser enfrenta<strong>do</strong> ou da demanda da sociedade a ser atendida;<br />

II – demonstrativo da compatibilidade com os macro-objetivos e com os objetivos setoriais<br />

defini<strong>do</strong>s neste Plano;<br />

III – demonstrativo <strong>do</strong>s efeitos financeiros e da exeqüibilidade fiscal ao longo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

de vigência <strong>do</strong> Plano;<br />

IV – as fontes <strong>do</strong> financiamento.<br />

Art. 8º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a alterar os indica<strong>do</strong>res e os índices espera<strong>do</strong>s,<br />

relativos aos Programas constantes deste Plano.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA DIVULGAÇÃO<br />

Art. 9º O Poder Executivo divulgará, pela internet, e encaminhará a cada deputa<strong>do</strong>, o<br />

Plano Plurianual e suas revisões anuais, no prazo de até sessenta dias, a contar da data da<br />

aprovação pela Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA AVALIAÇÃO<br />

Art. 10. A avaliação <strong>do</strong> Plano Plurianual é destinada ao aperfeiçoamento contínuo <strong>do</strong>s<br />

Programas e <strong>do</strong> próprio Plano, promoven<strong>do</strong> subsídios para alterações que assegurem maior<br />

eficiência e eficácia à ação publica.<br />

Art. 11. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na<br />

avaliação <strong>do</strong>s programas <strong>do</strong> Plano Plurianual, em acor<strong>do</strong> à meto<strong>do</strong>logia <strong>do</strong> Planejamento<br />

Territorial Participativo (PTP).<br />

Art. 12. Os órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo, responsáveis pela gestão <strong>do</strong>s Programas, deverão:<br />

I – registrar, no Sistema GP PARÁ tempestivamente, as informações referentes à execução<br />

física das ações constantes <strong>do</strong>s programas sob sua responsabilidade;<br />

II – elaborar relatório de avaliação <strong>do</strong>s respectivos Programas;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!