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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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I - advertência: na primeira autuação, o banco será notifica<strong>do</strong> para que efetue a<br />

regularização da pendência em até dez dias úteis;<br />

II - multa: persistin<strong>do</strong> a infração, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil<br />

reais) se, até trinta dias úteis após a aplicação da multa, se não houver regularização da<br />

situação, será aplicada uma segunda multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),<br />

reajustáveis pela variação <strong>do</strong> Índice de Preço ao Consumi<strong>do</strong>r (IPC).<br />

Parágrafo único. O Sindicato <strong>do</strong>s Emprega<strong>do</strong>s em Estabelecimentos Bancários <strong>do</strong> Pará<br />

poderá representar junto ao Ministério Público contra o infrator desta Lei.<br />

Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até cento e vinte dias, a contar da<br />

aplicação desta Lei, para instalar os equipamentos exigi<strong>do</strong>s no art. 1º desta Lei.<br />

Art. 4º Os recursos arrecada<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 2º, inciso II, serão destina<strong>do</strong>s aos<br />

programas de proteção e defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />

DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 7.014, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />

Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a AVELINO GERMINIANO, trabalha<strong>do</strong>r<br />

rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras providências.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de AVELINO GERMINIANO, com a<br />

finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural e<br />

vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de 1996.<br />

Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o “caput” deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$<br />

570,00 (quinhentos e setenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes<br />

da remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.

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