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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 25. A qualificação funcional <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res deverá resultar de programa regulares de<br />

cursos de treinamento e aperfeiçoamento, organiza<strong>do</strong>s e implementa<strong>do</strong>s pelo Tribunal de<br />

Justiça, objetivan<strong>do</strong>:<br />

I - o aprimoramento <strong>do</strong> desempenho das atividades funcionais;<br />

II - estabelecer possibilidade de progressão funcional;<br />

III - a formação inicial de servi<strong>do</strong>res, com a preparação para o exercício das atribuições <strong>do</strong>s<br />

cargos iniciais das carreiras, propician<strong>do</strong> conhecimentos, méto<strong>do</strong>s, técnicas e habilidades<br />

adequadas;<br />

IV - nos cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para o desempenho<br />

eficiente das atribuições inerentes à referência imediatamente superior;<br />

V - nos cursos de natureza gerencial, a preparação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para o exercício de funções<br />

de direção e coordenação.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA ESTRUTURA SALARIAL E REMUNERAÇÃO DA CARREIRA<br />

Art. 26. A estrutura de remuneração das Carreiras <strong>do</strong> Poder Judiciário, de que trata o<br />

artigo 6º desta Lei, compreende:<br />

a) três classes para cada cargo integrante das Carreiras, identificadas pelas letras A, B e C;<br />

b) quinze referências, identificadas por algarismos arábicos, distribuídas em 5 (cinco)<br />

referências por classe de cada cargo das Carreiras.<br />

SEÇÃO ÚNICA<br />

DO VENCIMENTO E VANTAGENS<br />

Art. 27. Os valores <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos que integram as<br />

Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, são os constantes <strong>do</strong> Anexo II desta Lei.<br />

Art. 28. Além <strong>do</strong> vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Poder<br />

Judiciário poderá ainda perceber:<br />

I - Adicional de Titulação, concedida ao servi<strong>do</strong>r com graduação de nível superior,<br />

observada a relação direta com o cargo que ocupa, em percentual calcula<strong>do</strong> sobre o<br />

vencimento-base <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> cargo, nos seguintes percentuais:<br />

a) especialização - 15% (quinze por cento);<br />

b) mestra<strong>do</strong> - 20% (vinte por cento) e,

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