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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:<br />

I - função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;<br />

II - sub-função: nível de agregação de um subconjunto de ações <strong>do</strong> setor público;<br />

III - programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização<br />

<strong>do</strong>s objetivos pretendi<strong>do</strong>s, mensura<strong>do</strong>s por indica<strong>do</strong>res estabeleci<strong>do</strong>s no Plano Plurianual<br />

2008-2011;<br />

IV - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,<br />

envolven<strong>do</strong> um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto<br />

que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;<br />

V - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,<br />

envolven<strong>do</strong> um conjunto de operações que se realizam de mo<strong>do</strong> contínuo e permanente, das<br />

quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;<br />

VI - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou<br />

aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram<br />

contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.<br />

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a<br />

forma de projetos, atividades e operações especiais, especifican<strong>do</strong> seus valores e metas,<br />

bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.<br />

§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a sub-função às<br />

quais se vincula.<br />

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade<br />

orçamentária, detalhan<strong>do</strong>-a por categoria de programação com as respectivas <strong>do</strong>tações,<br />

especifican<strong>do</strong> a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os<br />

grupos de despesa.<br />

§ 1º Os grupos de despesa menciona<strong>do</strong>s no “caput” deste artigo são os especifica<strong>do</strong>s a<br />

seguir:<br />

I - grupo 1 - pessoal e encargos sociais;<br />

II - grupo 2 - juros e encargos da dívida;<br />

III - grupo 3 - outras despesas correntes;<br />

IV - grupo 4 - investimentos;<br />

V - grupo 5 - inversões financeiras;<br />

VI - grupo 6 - amortização da dívida.

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