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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 9° É proibida a realização da prática de tatuagem e de “piercing” em menores de idade,<br />

assim considera<strong>do</strong>s nos termos da legislação em vigor, salvo autorização expressa por<br />

escrito <strong>do</strong>s responsáveis.<br />

Parágrafo único. Excetua-se <strong>do</strong> disposto no “caput” deste artigo a colocação de brincos nos<br />

lóbulos das orelhas.<br />

Art. 10. Os estabelecimentos que oferecem serviços de tatuagem e de “piercing” somente<br />

poderão funcionar mediante cadastramento junto às autoridades sanitárias competentes.<br />

Art. 11. Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão o prazo de sessenta dias para<br />

observar as determinações nela dispostas, a partir da sua regulamentação.<br />

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.<br />

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2007.<br />

DOE Nº 31.055, de 27/11/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 7.060, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />

Dá nova redação aos arts. 1°, § 2°, 4°, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei n° 4.336, de 21 de<br />

dezembro de 1970, que autorizava a constituição da Sociedade de Economia Mista<br />

Companhia de Saneamento <strong>do</strong> Pará (COSANPA) e dá outras providências.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os arts. 1º, § 2º, 4º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei n o 4.336, de 21 de dezembro de 1970,<br />

passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 1º ..........................................................................................................<br />

§ 2º A COSANPA reger-se-á por esta Lei, pela Legislação aplicável às sociedades por<br />

ações e pelo Estatuto Social a ser aprova<strong>do</strong> e/ou altera<strong>do</strong> pela Assembléia Geral de<br />

Acionistas.”<br />

“Art. 4º A COSANPA terá por objeto:

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