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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a JOSÉ CARLOS HAGARITO MOREIRA,<br />

trabalha<strong>do</strong>r rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />

providências.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de JOSÉ CARLOS HAGARITO<br />

MOREIRA, com a finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a<br />

trabalha<strong>do</strong>r rural e vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em<br />

17 de abril de 1996.<br />

Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o “caput” deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$<br />

380,00 (trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />

remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />

Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />

DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

L E I Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />

Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a MEITOR GERMINIANO, trabalha<strong>do</strong>r rural<br />

sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras providências.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de MEITOR GERMINIANO, com a<br />

finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural e<br />

vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de 1996.<br />

Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o caput deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 380,00<br />

(trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />

remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.

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