27.11.2014 Views

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

“Art. 19. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAq deverá promover<br />

discussões e estu<strong>do</strong>s técnicos junto à sociedade para implementar o manejo e o<br />

ordenamento pesqueiro, priorizan<strong>do</strong> a preservação de áreas consideradas berçário, zonas de<br />

alimentação e crescimento de organismos aquáticos, bem como a preservação de to<strong>do</strong> o<br />

sistema hídrico, ressalvadas as competências <strong>do</strong> órgão ambiental sobre a matéria.”<br />

..............................................................................................................................<br />

“Art. 22. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> e Meio Ambiente - SEMA e Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca<br />

e Aqüicultura - SEPAq, para fins de acompanhamento da estatística pesqueira, articulará<br />

junto ao Instituto Brasileiro <strong>do</strong> Meio Ambiente e <strong>do</strong>s Recursos Naturais Renováveis -<br />

IBAMA, o encaminhamento <strong>do</strong> Mapa de Bor<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong> pelos patrões de pesca.”<br />

.....................................................................................................................<br />

“Art.26..........................................................................................................<br />

§ 1° A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAq, poderá fomentar o cultivo de<br />

peixes ornamentais, comerciais, camarão, quelônios e outros organismos aquáticos, através<br />

da produção e distribuição de larvas e alevinos para pequenos produtores.<br />

§ 2° A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAq, divulgará, uma vez por ano,<br />

a tabela estadual de espécies de peixes ornamentais com captura e cultivos permiti<strong>do</strong>s,<br />

ressalvadas as competências <strong>do</strong> órgão ambiental sobre a matéria.”<br />

.....................................................................................................................<br />

“Art. 38. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAq, deverá promover a<br />

assistência técnica e extensão pesqueira e aqüícola à pesca profissional e de subsistência, à<br />

carcinocultura e outros.”<br />

.....................................................................................................................<br />

Art. 24. Ficam revoga<strong>do</strong>s o artigo 5º e o § 2º <strong>do</strong> art. 15, da Lei nº 6.713, de 25 de janeiro de<br />

2005, que dispõe sobre a Política Pesqueira e Aqüícola no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />

Art. 25. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a praticar os atos regulamentares e regimentais<br />

que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se<br />

relacionem com pessoal, material, patrimônio para instalação da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />

Pesca e Aqüicultura - SEPAq.<br />

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!