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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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os valores ainda em poder <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> decorrentes de repasses efetua<strong>do</strong>s, acresci<strong>do</strong>s da<br />

remuneração regularmente aplicada aos depósitos judiciais.<br />

§ 1º Verificada eventual insuficiência, a Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Fazenda deverá recompor<br />

o Fun<strong>do</strong> de Reserva em até quarenta e oito horas após a comunicação <strong>do</strong> BANPARÁ.<br />

§ 2º Verifica<strong>do</strong> eventual excesso, no mesmo prazo estabeleci<strong>do</strong> no parágrafo anterior,<br />

deverá o BANPARÀ, repassar o valor correspondente à conta única <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º Não obstante o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que o sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de<br />

Reserva atingir percentual de 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong> valor mínimo estabeleci<strong>do</strong> nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 5º desta Lei, o BANPARÁ poderá comunicar o fato à Secretaria de Esta<strong>do</strong> da<br />

Fazenda, que o recomporá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.<br />

§ 4º Se o Esta<strong>do</strong> não recompuser o Fun<strong>do</strong> de Reserva até o sal<strong>do</strong> mínimo previsto no art. 5º<br />

desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida<br />

regularização <strong>do</strong> sal<strong>do</strong>.<br />

Art. 10. O BANPARÁ repassará quinzenalmente à conta única <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> os<br />

valores correspondentes a 70% (setenta por cento) <strong>do</strong>s depósitos judiciais em dinheiro e<br />

acessórios efetua<strong>do</strong>s a partir de 1º de janeiro de 2007, referentes a processos judiciais em<br />

que o Esta<strong>do</strong> seja parte e que tenham por objeto questões de natureza tributária.<br />

§ 1º O repasse da importância mencionada no caput deste artigo deverá ser efetua<strong>do</strong> até o<br />

segun<strong>do</strong> dia útil da quinzena subseqüente àquela em que for realiza<strong>do</strong> o depósito, a partir<br />

de janeiro de 2007, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 12 desta Lei.<br />

§ 2º A parcela <strong>do</strong>s recursos menciona<strong>do</strong>s no caput deste artigo a ser utilizada no pagamento<br />

de precatórios deverá ser solicitada pela Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e será transferida à<br />

sua conta única no prazo de quarenta e oito horas.<br />

Art. 11. Para cumprimento <strong>do</strong> disposto no artigo anterior, o BANPARÁ informará os<br />

depósitos judiciais de natureza tributária, por meio de campo destina<strong>do</strong> à sua identificação<br />

nas guias de depósito.<br />

Parágrafo único. O repasse de 70% (setenta por cento) <strong>do</strong>s depósitos judiciais identifica<strong>do</strong>s<br />

pela Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como referentes a processos que tenham por objeto<br />

questões de natureza tributária deverá ser efetua<strong>do</strong> até o segun<strong>do</strong> dia útil após a<br />

comunicação de sua identificação, observa<strong>do</strong> o disposto no § 2º <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

Art. 12. V E T A D O<br />

Art. 13. O Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda e o Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> poderão editar,<br />

em conjunto, normas necessárias à execução desta Lei.<br />

Parágrafo único. Sempre que tais normas envolverem o BAPARÁ, este será ouvi<strong>do</strong><br />

previamente.

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