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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 2º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial,<br />

mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da<br />

Constituição Estadual.<br />

§ 1º A investidura nos cargos de provimento efetivo far-se-á por nomeação <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong><br />

Poder Executivo Estadual.<br />

§ 2º Não se publicará edital de concurso público na vigência <strong>do</strong> prazo de validade <strong>do</strong><br />

concurso anterior, para o mesmo cargo se ainda houver candidato aprova<strong>do</strong> e não<br />

convoca<strong>do</strong> para investidura na mesma localidade.<br />

Art. 3º Os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei serão<br />

regi<strong>do</strong>s pelas normas estatutárias, constantes da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.<br />

Parágrafo único. Aplicam-se ainda, exclusivamente, aos ocupantes <strong>do</strong>s cargos de<br />

provimento efetivo <strong>do</strong> Quadro Permanente <strong>do</strong> Grupo Magistério, as normas constantes da<br />

Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986.<br />

Art. 4º Ficam declara<strong>do</strong>s extintos, à medida que vagarem, os cargos de provimento efetivo<br />

de Administra<strong>do</strong>r Escolar, Supervisor Escolar, Orienta<strong>do</strong>r Educacional e Inspetor de Ensino<br />

que compõem as Classes Especialistas em Educação níveis EE-1 e EE-2 <strong>do</strong> Quadro<br />

Permanente <strong>do</strong> Grupo Magistério.<br />

Art. 5º O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará a lotação <strong>do</strong>s cargos de provimento<br />

efetivo de que trata esta Lei, nas localidades de atuação da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />

Educação, de acor<strong>do</strong> com as normas legais e observan<strong>do</strong> as regras previstas no Edital <strong>do</strong><br />

Concurso Público correspondente.<br />

Parágrafo único. A lotação de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada, mediante<br />

Decreto <strong>do</strong> Poder Executivo, a qualquer tempo, para atender, exclusivamente, à<br />

necessidade de pessoal no âmbito das localidades onde haja a atuação da Secretaria de<br />

Esta<strong>do</strong> de Educação, nas quais não haja servi<strong>do</strong>res ou candidatos aprova<strong>do</strong>s em concurso<br />

público suficientes para a prestação de ensino público de qualidade.<br />

Art. 6º Os provimentos <strong>do</strong>s cargos efetivos constantes <strong>do</strong> art. 1º desta Lei estão<br />

condiciona<strong>do</strong>s à observância <strong>do</strong>s limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal -<br />

LRF e a capacidade orçamentária e financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta <strong>do</strong> orçamento da Secretaria<br />

de Esta<strong>do</strong> de Educação.<br />

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO GOVERNO, 19 de outubro de 2007.

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