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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 3º Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos <strong>do</strong> território estadual,<br />

inclusive suas águas territoriais, a serem preserva<strong>do</strong>s e valoriza<strong>do</strong>s no senti<strong>do</strong> cultural e<br />

natural, e destina<strong>do</strong>s à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.<br />

Art. 4º Locais de Interesse Turístico são trechos <strong>do</strong> território estadual, compreendi<strong>do</strong>s ou<br />

não em Áreas Especiais, destina<strong>do</strong>s, por sua adequação, ao desenvolvimento de atividades<br />

turísticas e à realização de projetos específicos, e que compreendam:<br />

I - bens não sujeitos a regime específico de proteção;<br />

II - os respectivos entornos de proteção e ambientação.<br />

§ 1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso <strong>do</strong> público ao Local de<br />

Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.<br />

§ 2º Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização <strong>do</strong> Local de<br />

Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.<br />

Art. 5º A ação <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> Estadual para a execução da presente Lei desenvolver-se-á<br />

especialmente por intermédio <strong>do</strong>s seguintes órgãos e entidades:<br />

I - Companhia Paraense de Turismo (PARATUR);<br />

II - Fundação Cultural <strong>do</strong> Pará “Tancre<strong>do</strong> Neves” (FCPTN);<br />

III - Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM);<br />

IV - Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM).<br />

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições que lhes confere a legislação específica, os<br />

órgãos ou entidades menciona<strong>do</strong>s neste artigo atuarão em estreita colaboração, dentro da<br />

respectiva esfera de competência, para a execução desta Lei e <strong>do</strong>s atos normativos dela<br />

decorrentes.<br />

Art. 6º A PARATUR implantará e manterá permanentemente atualiza<strong>do</strong> o Inventário das<br />

Áreas Especiais de Interesse Turístico, <strong>do</strong>s Locais de Interesse Turístico e <strong>do</strong>s bens<br />

culturais e naturais protegi<strong>do</strong>s por legislação específica.<br />

§ 1º A PARATUR promoverá entendimentos com os demais órgãos e entidades<br />

menciona<strong>do</strong>s no art. 5º, com o objetivo de serem defini<strong>do</strong>s os bens culturais e naturais<br />

protegi<strong>do</strong>s que possam ter utilização turística e os usos turísticos compatíveis com os<br />

mesmos bens.<br />

§ 2º Os órgãos e entidades menciona<strong>do</strong>s nos incisos II a IV <strong>do</strong> art. 5º enviarão à<br />

PARATUR, para fins de <strong>do</strong>cumentação e informação, cópia de to<strong>do</strong>s os elementos<br />

necessários à identificação <strong>do</strong>s bens culturais e naturais sob sua proteção que possam ter<br />

uso turístico.

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