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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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I – servir de fundamento e diretriz para a elaboração de programas, projetos e planos que<br />

envolvam a atividade apícola no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />

II – estimular, fortalecer e modernizar a agroindústria apícola no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />

III - difundir, através de programas e projetos específicos, tecnologias concernentes a<br />

manejo <strong>do</strong>s apiários com vistas ao aumento da produção, incremento da produtividade e da<br />

melhoria da qualidade <strong>do</strong>s produtos em to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>, através de cursos, seminários,<br />

encontros, oficinas e congressos;<br />

IV – apoiar a formação de cooperativas e associações de produtores nas diversas regiões <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>;<br />

V – conscientizar os produtores da importância de sua profissionalização na condução da<br />

atividade apícola, tornan<strong>do</strong>-a mais competitiva;<br />

VI – desenvolver programas e campanhas para a divulgação <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> mel na alimentação<br />

<strong>do</strong>méstica e escolar, no combate a desnutrição infantil visan<strong>do</strong> a segurança alimentar e na<br />

elaboração de medicamentos fitoterápicos;<br />

VII – integrar a atividade agrícola aos programas e projetos de áreas alteradas, nos sistemas<br />

agroflorestais, nas reservas extrativistas e no manejo sustentável de capoeira e várzea no<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />

VIII – estimular e incentivar a pesquisa tecnológica, científica e de gestão, voltada para o<br />

desenvolvimento da cadeia produtiva <strong>do</strong> mel, inclusive o estu<strong>do</strong> de novas espécies nativas de<br />

abelhas para o melhoramento da produtividade, da resistência às <strong>do</strong>enças e da pouca<br />

agressividade.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS METAS<br />

Art. 5° Constituem metas da Política de Desenvolvimento e Expansão Apícola no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará:<br />

I – a ordenação, o incentivo e a fiscalização das atividades apícolas;<br />

II – o desenvolvimento socioeconômico , cultural e profissional <strong>do</strong>s que exercem as atividades<br />

apícolas;<br />

III – o desenvolvimento sustentável da atividade apícola como fonte de alimentação, emprego<br />

e renda;<br />

IV – a modernização da atividade apícola com maior produção e melhor produtividade;<br />

V – o estímulo a verticalização da produção apícola;

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