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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 2° Para a garantia <strong>do</strong> principal e <strong>do</strong>s encargos e acessórios da dívida e demais obrigações<br />

decorrentes <strong>do</strong>s financiamentos ou operações de crédito, a serem contraí<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>,<br />

observada a finalidade indicada no parágrafo único, <strong>do</strong> art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo<br />

autoriza<strong>do</strong> a ceder e/ou vincular em garantia, nos instrumentos contratuais, as receitas e parcelas<br />

de quotas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Participação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s - FPE, e/ou <strong>do</strong> Imposto sobre Operações<br />

Relativas à Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual<br />

e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e cuja quota seja titular, e <strong>do</strong> produto de<br />

arrecadação de outros impostos.<br />

Parágrafo único. Em caso de insuficiência de parte <strong>do</strong>s depósitos bancários necessários para a<br />

quitação <strong>do</strong> financiamento de que trata esta Lei, encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de<br />

extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fun<strong>do</strong>s ou impostos que venham a<br />

substituí-las, durante os prazos <strong>do</strong>s contratos de financiamentos autoriza<strong>do</strong>s por esta Lei.<br />

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto <strong>do</strong> financiamento, serão<br />

consigna<strong>do</strong>s como receita no orçamento ou em créditos adicionais.<br />

Art. 4º O Poder Executivo fica autoriza<strong>do</strong> a consignar, nos orçamentos anuais e plurianuais <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, durante os prazos que vierem a ser estabeleci<strong>do</strong>s para a execução <strong>do</strong>s<br />

empreendimentos e para o financiamento, <strong>do</strong>tações suficientes aos investimentos e pagamentos<br />

das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes <strong>do</strong> financiamento, bem como os<br />

valores das contrapartidas de recursos próprios, nos empreendimentos de que trata a presente<br />

Lei.<br />

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2007.<br />

DOE Nº 31.062, de 06/12/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />

Dispõe sobre fortificação das farinhas de trigo e das farinhas de milho com ferro e áci<strong>do</strong><br />

fólico, na forma que determina.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />

termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> promulga a seguinte Lei:

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