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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 52. O Poder Executivo e os órgãos <strong>do</strong>s Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o<br />

Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes, farão publicar, no<br />

Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, até o vigésimo dia <strong>do</strong> mês subseqüente ao bimestre venci<strong>do</strong>,<br />

individualmente, a remuneração <strong>do</strong> pessoal ativo e inativo e <strong>do</strong>s pensionistas realizada no<br />

bimestre anterior, na forma <strong>do</strong> demonstrativo - Anexo IV, o qual é parte integrante desta<br />

Lei.<br />

Art. 53. Os projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como os<br />

relaciona<strong>do</strong>s ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser<br />

acompanha<strong>do</strong>s, no âmbito de cada Poder, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong>s demais órgãos<br />

constitucionais independentes, de manifestação de sua adequação à lei orçamentária anual e<br />

de compatibilidade com o inciso II <strong>do</strong> art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.<br />

§ 1º No âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, as manifestações de que trata o “caput” deste artigo,<br />

são de competência da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Administração e da SEPOF, com<br />

a ratificação da Procura<strong>do</strong>ria Geral e Consultoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Para atendimento <strong>do</strong> disposto no “caput” deste artigo, os projetos de lei serão sempre<br />

acompanha<strong>do</strong>s de declaração <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> órgão e <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesas, com as<br />

premissas e meto<strong>do</strong>logias de cálculo utilizadas, conforme estabelece os arts. 16 e 17 da Lei<br />

Complementar nº 101, de 2000.<br />

Art. 54. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e os demais<br />

órgãos constitucionais independentes poderão realizar concurso público fican<strong>do</strong><br />

condicionadas as respectivas contratações ao limite estabeleci<strong>do</strong> no inciso II <strong>do</strong> art. 20 da<br />

Lei Complementar nº 101, de 2000.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO<br />

ESTADO<br />

Art. 55. O Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo poderá encaminhar à Assembléia <strong>Legislativa</strong><br />

propostas de alteração na legislação tributária, com o objetivo de adequá-la à promoção <strong>do</strong><br />

desenvolvimento socioeconômico.<br />

Parágrafo único. Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considera<strong>do</strong>s na<br />

estimativa da receita, especialmente os relaciona<strong>do</strong>s com:<br />

I - benefícios e incentivos fiscais;<br />

II - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;<br />

III - medidas <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> Federal, em especial as de política tributária;<br />

IV - tratamento tributário diferencia<strong>do</strong> à microempresa e à empresa de pequeno porte, bem<br />

como a outros contribuintes de micro e pequeno portes, inclusive as de caráter

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