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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 27. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder<br />

Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão<br />

ser alocadas segun<strong>do</strong> a ordem de prioridade a seguir:<br />

I - pessoal e encargos sociais;<br />

II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;<br />

III - contrapartida de operações de créditos e convênios;<br />

IV - outras despesas administrativas e operacionais;<br />

V - investimentos e inversões financeiras.<br />

§ 1º O atendimento integral de uma das despesas referidas nos incisos deste artigo, com<br />

recursos <strong>do</strong> Tesouro Estadual deverá ser compensa<strong>do</strong> com a alocação de recursos próprios<br />

para cobrir outro tipo de despesa subseqüente, observada sua ordem de prioridade.<br />

§ 2º Excetuam-se, <strong>do</strong> disposto neste artigo, os recursos oriun<strong>do</strong>s de convênios ou outros<br />

ajustes, que serão programa<strong>do</strong>s em conformidade com o previsto no instrumento.<br />

Art. 28. A lei orçamentária para o exercício de 2008 deverá consignar, no Instituto de<br />

Gestão Previdenciária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (IGEPREV), os recursos orçamentários destina<strong>do</strong>s<br />

ao Plano de Custeio <strong>do</strong> Regime Estadual de Previdência.<br />

§ 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a transferir, quan<strong>do</strong> necessário, mediante prévia<br />

justificativa fundamentada, recursos financeiros para a cobertura de déficit da Previdência<br />

Estadual, em conformidade com o estabelecimento no inciso V <strong>do</strong> art. 84, da Lei<br />

Complementar nº 039, de 09 de janeiro de 2002.<br />

§ 2º A majoração <strong>do</strong>s encargos com a Previdência <strong>do</strong> Regime Estatutário Estadual<br />

decorrentes <strong>do</strong> aumento da alíquota das contribuições e/ou resultantes da expansão da base<br />

<strong>do</strong>s contribuintes aprovada por lei, após o encaminhamento <strong>do</strong> projeto de lei orçamentária<br />

para o exercício de 2008, fica condicionada a indicação pelo Poder Executivo de recursos<br />

adicionais para o seu financiamento.<br />

Seção II<br />

Das Vedações<br />

Art. 29. Não poderão ser destina<strong>do</strong>s recursos para atender despesas:<br />

I - sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;<br />

II - com ações que não sejam de competência exclusiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nem comuns à União, ao<br />

Esta<strong>do</strong> e aos Municípios, ou para as quais a Constituição não estabeleça a obrigação <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> de cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas as de desenvolvimento urbano<br />

local e regional;

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