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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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VI - melhoria <strong>do</strong>s padrões de inserção das pessoas e <strong>do</strong>s diversos territórios na vida<br />

econômica;<br />

VII - promover políticas que visem o apoio às micro e pequenas empresas de forma a<br />

incentivar a geração de emprego e renda;<br />

VIII - instituir a política de Economia Popular e Solidária no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />

Parágrafo único. O fomento referi<strong>do</strong> no “caput” deste artigo, será efetua<strong>do</strong> de forma<br />

autônoma e/ou complementar às de outras linhas de crédito oficiais existentes, através <strong>do</strong>s<br />

seguintes instrumentos:<br />

I - Fun<strong>do</strong> de Desenvolvimento Econômico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (FDE);<br />

II - Banco <strong>do</strong> Cidadão;<br />

III - BANPARÁ Comunidade;<br />

IV - Fun<strong>do</strong> para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará -<br />

Banco <strong>do</strong> Produtor;<br />

V - Incentivos produtivos;<br />

VI - Fun<strong>do</strong> Estadual de Ciência e Tecnologia <strong>do</strong> Pará (FUNTEC);<br />

VII - Fun<strong>do</strong> Estadual de Meio Ambiente (FEMA).<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 59. As propostas de emenda a Programação de Trabalho integrantes <strong>do</strong> projeto de lei<br />

orçamentária anual e aos projetos que o modifiquem, além <strong>do</strong> atendimento ao disposto no<br />

art. 205, § 2º, da Constituição Estadual, deverão ter cumulativamente:<br />

I - recursos compatíveis à plena efetivação da emenda proposta;<br />

II - enquadramento aos objetivos <strong>do</strong>s programas, à base estratégica <strong>do</strong> Plano Plurianual<br />

2008-2011 e às diretrizes estabelecidas nos Capítulos I, II e III desta Lei.<br />

Parágrafo único. A exigência <strong>do</strong> previsto no inciso I deste artigo, ficará condicionada ao<br />

fornecimento aos Parlamentares, por parte <strong>do</strong> Poder Executivo, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> envio da<br />

proposta orçamentária, de planilhas com os custos médios, em seu menor nível, de obras e<br />

serviços usualmente realiza<strong>do</strong>s pela Administração Estadual.<br />

(*)Art. 60. A lei orçamentária anual conterá <strong>do</strong>tações que atenderão indicações<br />

parlamentares para realização de obras, serviços e outras atividades.

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