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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Seção V<br />

Da Ouvi<strong>do</strong>ria<br />

Art. 8º Compete à Ouvi<strong>do</strong>ria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e<br />

encaminhá-las as autoridades competentes, visan<strong>do</strong> a:<br />

I - melhoria <strong>do</strong>s serviços públicos presta<strong>do</strong>s pelo Órgão;<br />

II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação <strong>do</strong>s serviços públicos;<br />

III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;<br />

IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios<br />

estabeleci<strong>do</strong>s nesta Lei;<br />

V - proteção <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s usuários;<br />

VI - garantia da qualidade <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único. A Ouvi<strong>do</strong>ria apresentará ao Secretário, que encaminhará ao Governa<strong>do</strong>r,<br />

relatório semestral de suas atividades, acompanha<strong>do</strong> de sugestões para o aprimoramento <strong>do</strong><br />

serviço presta<strong>do</strong> pela Secretaria.<br />

CAPÍTULO V<br />

DO QUADRO DE PESSOAL<br />

Art. 9º O quadro de pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento<br />

Social - SEDES, é constituí<strong>do</strong> de cargos de provimento efetivo, de provimento em<br />

comissão e funções gratificadas, regi<strong>do</strong> pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.<br />

Art. 10. Ficam cria<strong>do</strong>s no quadro de pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e<br />

Desenvolvimento Social, os cargos de provimento efetivo, cuja denominação, quantidade e<br />

vencimento-base constam no Anexo I desta Lei.<br />

Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos de que<br />

trata o caput estão previstos no Anexo II desta Lei.<br />

Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico, constante no Anexo I desta<br />

Lei, fica acresci<strong>do</strong> no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a<br />

reestruturação da carreira de Consultor Jurídico, no âmbito da Administração Direta <strong>do</strong><br />

Poder Executivo.<br />

Parágrafo único. As atribuições, os requisitos e o vencimento base <strong>do</strong>s níveis <strong>do</strong> cargo de<br />

Consultor Jurídico são os estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.

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