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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />

termos da Lei nº 4.321, de 3 de setembro de 1970, a ASSOCIAÇÃO DE FEIRANTES E<br />

AMBULANTES DO BAIRRO DA TERRA FIRME – AFABTF, entidade civil de direito<br />

priva<strong>do</strong> sem fins lucrativos, com sede na Avenida Doutor Celso Malcher, Passagem Vinte e<br />

Quatro de Dezembro, número 63, no Bairro da Terra Firme, Belém – Pará, inscrita no<br />

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 84.007.103/0001-73, que visa desenvolver<br />

ações e serviços que tragam a inclusão e promoção social objetivan<strong>do</strong> a defesa da<br />

cidadania, através <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s cidadãos e da melhoria na qualidade de vida.<br />

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2007.<br />

DOE Nº 31.020, de 04/10/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

L E I N° 7.041, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007.<br />

“Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará o Instituto <strong>do</strong>s<br />

Detetives <strong>do</strong> Pará - INDEPA”.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1° Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará o<br />

Instituto <strong>do</strong>s Detetives <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - INDEPA, com sede e foro situa<strong>do</strong> na Av. Pedro<br />

Álvares Cabral, nº 3.642, sala B (altos), Bairro da Sacramenta, CEP. 66120-620 e C.N.P.J.<br />

de nº 07.264.632/0001-01, Município de Belém.<br />

Parágrafo único. A entidade, de que trata este artigo, obriga-se ao fiel cumprimento <strong>do</strong> que<br />

preceituam os artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 4.321, de 3 de setembro de 1970.<br />

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2007.<br />

DOE Nº 31.020, de 04/10/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>

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