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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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deverão ser alocadas na Coordena<strong>do</strong>ria de Comunicação Social <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará, conforme estabeleci<strong>do</strong> na Lei nº 6.527, de 23 de janeiro de 2003.<br />

§ 2º O disposto no inciso X deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que<br />

prestem total ou parcialmente, os referi<strong>do</strong>s benefícios a seus servi<strong>do</strong>res e respectivos<br />

dependentes.<br />

§ 3º As despesas de que trata o inciso XI deste artigo, financiadas com recursos <strong>do</strong> Tesouro<br />

Estadual, no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, exceto aquelas relativas à formação específica das<br />

áreas de educação, saúde, segurança pública e fazendária, deverão ser alocadas na Escola<br />

de <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, conforme estabeleci<strong>do</strong> na Lei nº 6.569, de 6 de agosto de 2003.<br />

Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia<br />

<strong>Legislativa</strong> observará, além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto nos<br />

arts. 5º e 14 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000, constituin<strong>do</strong>-se de:<br />

I - texto da lei;<br />

II - quadros orçamentários consolida<strong>do</strong>s;<br />

III - anexo <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminan<strong>do</strong> a receita e a<br />

despesa na forma definida nesta Lei, evidencian<strong>do</strong> a estrutura de financiamento e o<br />

programa de trabalho por unidade orçamentária;<br />

IV – demonstrativo da estimativa <strong>do</strong> impacto orçamentário-financeiro, decorrentes da<br />

concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra<br />

renúncia de receita, indican<strong>do</strong> as medidas de compensação que serão a<strong>do</strong>tadas ;<br />

V - anexo <strong>do</strong> orçamento de investimento das empresas;<br />

VI - anexo demonstran<strong>do</strong> a compatibilidade da programação <strong>do</strong>s orçamentos com os<br />

objetivos e metas constantes <strong>do</strong> Anexo I desta Lei;<br />

VII - descrição das principais finalidades e ementário da legislação básica <strong>do</strong>s órgãos da<br />

Administração Pública Estadual.<br />

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluin<strong>do</strong> os<br />

complementos referencia<strong>do</strong>s no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,<br />

são os seguintes:<br />

I - evolução da receita <strong>do</strong> Tesouro Estadual segun<strong>do</strong> as categorias econômicas e o seu<br />

des<strong>do</strong>bramento em fontes, discriminan<strong>do</strong>-as em subitens;<br />

II - resumo da receita <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e<br />

conjuntamente, por categoria econômica e origem <strong>do</strong>s recursos;<br />

III - resumo da receita da administração indireta, por categoria econômica;

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