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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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§ 1º O início <strong>do</strong> procedimento exclui a espontaneidade <strong>do</strong> sujeito passivo em relação às<br />

infrações anteriores e, independentemente de intimação, a <strong>do</strong>s demais envolvi<strong>do</strong>s nas<br />

infrações verificadas.<br />

§ 2º Na hipótese de fiscalização em profundidade, o início da ação fiscal dar-se-á após a<br />

entrega <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos solicita<strong>do</strong>s pela autoridade competente.<br />

§ 3º A espontaneidade se restabelecerá pelo prazo de trinta dias, para eliminar<br />

irregularidades relativas ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, caso a<br />

fiscalização não se conclua no prazo de cento e oitenta dias, conta<strong>do</strong>s da data em que<br />

ocorrer o recebimento pela autoridade fiscal de todas as informações e <strong>do</strong>cumentos<br />

solicita<strong>do</strong>s ao contribuinte.<br />

§ 4º Quan<strong>do</strong> a empresa auditada estiver jurisdicionada nas unidades fazendárias de grandes<br />

contribuintes e substituição tributária os prazos cita<strong>do</strong>s no § 3º passam a ser de quarenta e<br />

cinco dias e duzentos e quarenta dias, respectivamente.<br />

§ 5º Expira<strong>do</strong>s os prazos previstos nos §§ 3º e 4º, renovar-se-á uma única vez a ação fiscal<br />

e respectiva espontaneidade.<br />

§ 6º Os termos decorrentes da atividade fiscaliza<strong>do</strong>ra serão lavra<strong>do</strong>s:<br />

I - sempre que possível, em livro fiscal, extrain<strong>do</strong>-se cópia para anexação ao expediente;<br />

II - não sen<strong>do</strong> possível o disposto no inciso anterior, em qualquer outro <strong>do</strong>cumento,<br />

entregan<strong>do</strong>-se cópia à pessoa sob fiscalização.”<br />

VI - o inciso VI <strong>do</strong> art. 12:<br />

“VI - a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor <strong>do</strong><br />

crédito tributário lança<strong>do</strong>, no prazo de trinta dias, conta<strong>do</strong> da data em que se considera feita<br />

a notificação;”<br />

VII - o § 5º <strong>do</strong> art. 12:<br />

“§ 5º Na hipótese de o Auto de Infração e a Notificação Fiscal serem lavra<strong>do</strong>s de forma<br />

automatizada pelo sistema de informática da Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Fazenda, a assinatura<br />

de que trata o inciso VIII deste artigo poderá ser digitalizada ou dispensada, desde que<br />

identifica<strong>do</strong> o autor <strong>do</strong> procedimento.”<br />

VIII - o inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 14:<br />

“I - conta<strong>do</strong>s da decisão, pela secretaria <strong>do</strong> próprio órgão de julgamento, quan<strong>do</strong> o<br />

<strong>do</strong>micílio tributário <strong>do</strong> sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas<br />

Regionais ou Especiais de Administração Tributária da área metropolitana de Belém,<br />

definidas em ato <strong>do</strong> Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda;”

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