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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />

“Art. 50. Aos atuais servi<strong>do</strong>res concursa<strong>do</strong>s, ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Diretor de<br />

Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro é<br />

concedi<strong>do</strong> o prazo de oito anos, conta<strong>do</strong>s a partir da data <strong>do</strong> início da vigência desta Lei,<br />

para aquisição <strong>do</strong> grau de escolaridade abaixo especifica<strong>do</strong>, fin<strong>do</strong> os quais, os servi<strong>do</strong>res<br />

que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção:”<br />

I- REVOGADO<br />

II – REVOGADO<br />

III – REVOGADO<br />

* Os incisos I, II e III deste art. 50 foram revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.258, de 08 de abril de<br />

2009, publicada no DOE Nº 31.396, de 09/04/2009.<br />

* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />

“Art. 50. ......................................................<br />

I - Diretores de Secretaria, Leiloeiro e Porteiro de Auditório - Bacharela<strong>do</strong> em<br />

Direito;<br />

II - Auxiliares de Secretaria - Bacharela<strong>do</strong> em Direito, Administração, Ciências<br />

Contábeis e Ciências Econômicas;<br />

III - Oficiais de Justiça - Bacharela<strong>do</strong> em Direito, Administração, Ciências<br />

Contábeis, Ciências Econômicas, Engenharia Civil, Florestal e Agrônoma e Arquitetura.”<br />

Art. 51. Aos Analistas Judiciários - Auxiliares de Secretaria e Porteiro de Auditório, e aos<br />

Oficiais de Justiça Avalia<strong>do</strong>r, que possuírem a graduação exigida no artigo anterior, será<br />

concedi<strong>do</strong> um abono por desempenho de atividade técnica, no valor constante no Anexo V<br />

desta Lei, que será absorvi<strong>do</strong> no ato <strong>do</strong> enquadramento inicial <strong>do</strong> presente Plano de<br />

Carreira.<br />

Art. 52. Aos servi<strong>do</strong>res concursa<strong>do</strong>s nos atuais cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de<br />

Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro, que passam a integrar a<br />

carreira técnica, terão a implementação da gratificação de escolaridade efetivada de forma<br />

gradual, no percentual de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir <strong>do</strong> ano de 2009.<br />

Parágrafo único. O presente cronograma poderá ser antecipa<strong>do</strong> por ato administrativo da<br />

Presidência, observa<strong>do</strong> o disposto nos artigos 17, § 1º, e 20 da Lei nº 101, de 04.05.2000 -<br />

LRF.<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 53. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong><br />

Poder Judiciário.

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