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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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) criação <strong>do</strong> programa de apoio técnico e científico às atividades agropecuárias<br />

extrativistas, de produção e/ou comercialização, realizadas pelos quilombolas e por<br />

agricultores negros.<br />

Art. 3º V E T A D O<br />

I - V E T A D O<br />

II - V E T A D O<br />

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.<br />

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de Janeiro de 2007.<br />

DOE Nº 30.846, de 18/01/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 6.942, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007.<br />

Dispõe sobre a criação <strong>do</strong> serviço de mototaxistas feito através de veículos ciclomotores,<br />

motonetas e motocicletas para o serviço de transporte individual de passageiros.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />

termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> promulga a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os serviços de transporte individual de passageiros, presta<strong>do</strong>s por serviços de mototáxi<br />

através de veículos ciclomotores, motonetas e motocicletas, que tenham si<strong>do</strong> objeto de<br />

precedente concessão ou permissão municipais observarão em sua operação as disposições<br />

contidas nesta Lei.<br />

Art. 2º Compete ao Poder Público Estadual estabelecer regras para condutores e<br />

passageiros, treinan<strong>do</strong> os primeiros, bem assim fiscalizan<strong>do</strong>, através <strong>do</strong> DETRAN, a<br />

perfeita execução de tais serviços obedecidas ainda, as seguintes condições:<br />

I – ser motociclista com pelo menos dezenove anos de idade, habilita<strong>do</strong> pelo DETRAN,<br />

com experiência mínima de um ano;<br />

II – ser proprietário de motocicleta destinada ao serviço de moto-táxi;

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