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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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Diretor GEP-DAS-011.5 04<br />

Coordena<strong>do</strong>r GEP-DAS-011.4 10<br />

Coordena<strong>do</strong>r de Núcleo GEP-DAS-011.4 03<br />

Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4 01<br />

Coordena<strong>do</strong>r Regional GEP-DAS-011.4 12<br />

Assessor GEP-DAS-012.4 02<br />

Coordena<strong>do</strong>r de Controle Interno GEP-DAS-011.3 01<br />

Gerente GEP-DAS-011.3 26<br />

Assessor GEP-DAS-012.3 05<br />

Assessor GEP-DAS-012.2 02<br />

Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.2 02<br />

Secretário <strong>do</strong> Conselho GEP-DAS-011.2 01<br />

Secretário de Diretoria GEP-DAS-011.1 04<br />

TOTAL 75<br />

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS<br />

SIMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE<br />

FG-4 Função Gratificada 15<br />

DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

L E I Nº 7.020, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />

Dispõe sobre os fun<strong>do</strong>s de reserva destina<strong>do</strong>s a garantir a restituição da parcela <strong>do</strong>s<br />

depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, na forma da Lei Federal nº 11.429, de 2006.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de<br />

competência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetua<strong>do</strong>s no<br />

Banco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará S. A. – BANPARÁ, mediante utilização de instrumento que<br />

identifique sua natureza tributária.<br />

Art. 2º Fica instituí<strong>do</strong> o Fun<strong>do</strong> de Reserva <strong>do</strong>s Depósitos Judiciais, a ser manti<strong>do</strong> junto ao<br />

BANPARÁ, destina<strong>do</strong> a garantir a restituição da parcela <strong>do</strong>s depósitos referi<strong>do</strong>s no art. 1º,<br />

repassada ao Esta<strong>do</strong> nos termos desta Lei.<br />

Art. 3º O BANPARÁ repassará ao Esta<strong>do</strong>, quinzenalmente, a parcela correspondente a<br />

70% (setenta por cento) <strong>do</strong>s depósitos de natureza tributária nele realiza<strong>do</strong>s.

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