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Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1° Fica denominada Irmã Laura a escola de ensino médio localizada na sede <strong>do</strong><br />

Município de Canaã <strong>do</strong>s Carajás.<br />

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2007.<br />

DOE Nº 30.894, de 29/03/2007.<br />

ANA JÚLIA CAREPA<br />

Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

L E I N° 6.955, DE 28 DE MARÇO DE 2007<br />

Determina aos estabelecimentos bancários situa<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a disponibilização<br />

de assentos nas filas especiais para aposenta<strong>do</strong>s, pensionistas, gestantes e deficientes físicos<br />

e dá outras providências.<br />

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1° Ficam obriga<strong>do</strong>s os estabelecimentos bancários situa<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará a<br />

disponibilizar assentos nas filas especiais para aposenta<strong>do</strong>s, pensionistas, gestantes e<br />

deficientes físicos.<br />

§ 1º A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário<br />

de funcionamento, to<strong>do</strong>s os usuários da fila especial possam estar assenta<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível, cartaz, placa ou qualquer<br />

outro meio equivalente indican<strong>do</strong> a localização e a destinação <strong>do</strong>s assentos.<br />

Art. 2° Os estabelecimentos bancários que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitos a<br />

sanções que serão estabelecidas em regulamento.<br />

Art. 3º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias após sua<br />

publicação.<br />

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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