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Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Fama

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6°, negando qualquer outro tipo de substituição, como a voluntária e a<br />

convencionada entre as partes, o sistema processual coletivo apresenta uma<br />

solução para cada direito material pleiteado.<br />

Assim sendo, se a lei legitima pessoa diversa ou alguma entidade para<br />

defender, por meio de ação coletiva, em nome próprio, direito de um outrem<br />

determinado, tem-se um substituto processual do titular do direito material<br />

pretendido em juízo. Neste caso, fala-se em direitos e interesses individuais<br />

homogêneos (Código de Defesa do Consumidor, artigo 81, parágrafo único,<br />

inciso III).<br />

Se no caso acima a defesa de direitos incluísse pessoas indeterminadas,<br />

ou seja, direitos difusos ou coletivos, não haveria a substituição processual,<br />

como prevista no Código de Processo Civil. Existiria, na verdade, uma<br />

legitimação autônoma para a condução do processo, uma vez que os direitos<br />

difusos e coletivos almejados em juízo não têm titulares determinados, podendo<br />

a lei determinar alguém ou algumas entidades para a defesa dos direitos<br />

coletivos e difusos.<br />

Frise-se que este é o ensinamento da doutrina majoritária, com o qual<br />

aqui concordamos. Contudo, não será prescindida a doutrina contrária,<br />

defendida por Hugo Nigro Mazzilli (2006, p. 300-302), que entende não haver<br />

diferença na legitimação de direitos transindividuais, sendo a legitimação<br />

extraordinária a regra. Neste sentido, também são as palavras transcritas de<br />

Ricardo dos Santos Castilho (2004, p. 140):<br />

Os legitimados para as ações coletivas se apresentam como<br />

legitimados extraordinários. Na hipótese de aplicarmos às ações<br />

coletivas o fenômeno da legitimação ordinária, mais complexa se<br />

mostra a questão da coisa julgada ali produzida.<br />

Caso acolhamos para as ações coletivas a teoria da legitimação<br />

ordinária, deveremos, necessariamente, ter a coletividade por um<br />

ente único e incorpóreo e ser presenteado pelos legitimados legais,<br />

sem que seja ela confundida com os indivíduos componentes nesta<br />

mesma coletividade, pois somente assim poderemos compreender<br />

que possam os lesados individualmente considerados não estarem<br />

sujeitos à coisa julgada feita em ação coletiva, posto não se tratarem<br />

eles de substituídos processuais.<br />

Ademais, por ser direito intermediário entre o interesse particular e o<br />

interesse público secundário do Estado, o direito transindividual legitima o<br />

Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público interno (União,<br />

Estados, Municípios e Distrito Federal), as associações civis, os sindicatos e<br />

outros órgãos e entidades para a propositura da ação civil pública. Por isso, a<br />

legitimação de todos denomina-se concorrente.<br />

3. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA<br />

MATERIAL NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E COLETIVAS.<br />

REVISTA JURÍDICA FAMA<br />

205<br />

REVISTA JURÍDICA FAMA<br />

206<br />

3.1. Limites Objetivos<br />

São antigos os debates acerca dos julgados, sua eficácia, sua autoridade<br />

e seus limites. Com efeito, o autor Ronaldo Cunha Campos (1988, p. 25-26)<br />

esclarece que:<br />

Sustenta alguns juristas ter o Código acolhido o princípio contido no<br />

§ 322 da ZPO alemã, o que significaria a restrição dos limites da<br />

coisa julgada ao dispositivo, excluindo-se do abrigo de sua autoridade<br />

os motivos.<br />

(...)<br />

A posição doutrinária acolhida pelos mencionados juristas entende<br />

por dispositivo exclusivamente a decisão final contida na sentença,<br />

ou o comando, no dizer de LIEBMAN.<br />

Atualmente, o artigo 469, do Código de Processo Civil, em parágrafos<br />

alhures analisados, é claro na disposição de que somente o dispositivo da<br />

sentença é atingido <strong>pela</strong> qualidade de coisa julgada.<br />

Em face deste preceito é que surge a dúvida acerca dos limites objetivos<br />

da coisa julgada nas ações civis públicas e coletivas. Em forma de exemplo, o<br />

doutrinador Hugo Nigro Mazzilli (2005, p.116) expõe o assunto:<br />

Suponhamos que, em ação civil pública, o juiz condene a ré a fechar<br />

a fábrica porque polui. Em ação individual, pode o indivíduo pedir<br />

indenização com a mesma causa de pedir ou terá que discutir outra<br />

vez a causa de pedir?<br />

Em resposta, o ilustre autor afirma que, de acordo com a dicção do artigo<br />

469, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haveria a necessidade de se<br />

discutir novamente a mesma causa de pedir. Contudo, argumenta que a decisão<br />

da ação civil pública pode, independentemente de nova discussão, ser<br />

aproveitada aos indivíduos. Para tanto, seria necessário o “transporte, in utilibus,<br />

do julgado coletivo às ações individuais”, o que seria, na verdade, a extensão<br />

do dispositivo da sentença no processo coletivo em caráter benéfico, nos casos<br />

de procedência da ação e improcedência por ser a pretensão pleiteada<br />

infundada.<br />

No caso de o fundamento da improcedência ser a insuficiência de provas,<br />

o julgado terá efeitos apenas entre as partes (de fato da lide), sendo aceitável<br />

renovação futura da causa de pedir, de acordo com novas provas. Neste caso,<br />

configura-se a coisa julgada secundum eventum litis - segundo o resultado da<br />

lide. Para o prolongamento da parte benéfica aos interesses individuais, dá-se<br />

a coisa julgada in utilibus.<br />

Apesar de aceitar o proveito in utilibus para os lesados individuais, Hugo<br />

Nigro Mazzilli (2005, p. 116) faz a ressalva de que deve haver pedido expresso<br />

na petição inicial da ação coletiva, visando uma maior segurança jurídica.

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