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Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Fama

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com o embasamento de que a finalidade da sociedade não era servir de agente<br />

para atos dos sócios, reformando o entendimento da Corte de A<strong>pela</strong>ções,<br />

dando razão a Salomon. O brilhante doutrinador Calvo salienta os reflexos da<br />

referida decisão no mundo jurídico:<br />

A jurisprudência reformada teve repercussão e deu origem à<br />

doutrina da “disregard of legal entity”, especialmente nos Estados<br />

Unidos (“lifting the corporate veil”). Expandiu-se, mais recentemente,<br />

para a Alemanha (“durchrigft der juristischen Person”), Itália<br />

(“superamento della personalità giuridica”), Espanha (“teoría de la<br />

penetración”) e outros países da Europa (CALVO, 2002, p.04).<br />

Assim, em cada país começaram a existir entendimentos doutrinários<br />

diversos, mas com um único propósito, solucionar a desconsideração da<br />

personalidade jurídica. E foi através do professor Rubens Requião, em 1969,<br />

que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica iniciou no Brasil,<br />

na conferência realizada na Faculdade de Direito da Universidade Federal do<br />

Paraná.<br />

3. Ordenamento Jurídico Brasileiro e a Desconsideração da Pessoa<br />

Jurídica<br />

No Brasil há vários anos a teoria da desconsideração da pessoa jurídica<br />

é aplicada nos diversos ramos do direito, inclusive no direito trabalhista.<br />

Entretanto, é no Direito do Trabalho, que as discussões são mais acirradas em<br />

relação à aplicação do instituto, pois alguns doutrinadores defendem a posição<br />

que a Consolidação das Leis do Trabalho relata do instituto nos artigos 2º e<br />

8º:<br />

Art. 2. ° Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,<br />

que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria<br />

e dirige a prestação pessoal de serviço.<br />

§ 1.º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da<br />

relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de<br />

beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem<br />

fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.<br />

§ 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada<br />

uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,<br />

controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,<br />

comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para<br />

os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a<br />

empresa principal e cada uma das subordinadas.<br />

Art. 8.° As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na<br />

falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso,<br />

<strong>pela</strong> jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios<br />

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e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e,<br />

ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas<br />

sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular<br />

prevaleça sobre o interesse público.(PINTO, WINDT, CÉSPEDES,<br />

2008, p.873).<br />

Ademais, tem-se como base também a doutrina e a jurisprudência, pois<br />

antes da Consolidação das Leis do Trabalho, operadores do direito, utilizavam<br />

como suporte a doutrina e jurisprudência de outros países.<br />

Outros institutos foram criados posteriormente mencionando a<br />

desconsideração da personalidade jurídica, como o Código de Defesa do<br />

Consumidor que trouxe regulamentada a teoria no artigo 28:<br />

Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da<br />

sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de<br />

direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação<br />

dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será<br />

efetivada quando houver falência, estado de insolvência,<br />

encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má<br />

administração.<br />

[...]<br />

§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades<br />

controladas são subsidiariamente responsáveis <strong>pela</strong>s obrigações<br />

decorrentes deste Código.<br />

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis<br />

<strong>pela</strong>s obrigações decorrentes deste Código.<br />

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.<br />

§5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre<br />

que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao<br />

ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (PINTO,<br />

WINDT, CÉSPEDES, 2008, p.806).<br />

Após a redação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, os<br />

juristas perceberam que havia um instituto no Brasil, assim começaram a aplicálo<br />

em casos concretos, utilizando-o inclusive como embasamento em outras<br />

áreas diferentes do Direito do Consumidor.<br />

Posteriormente, surgiram outras leis, dentre as quais, a Lei nº 10.406/<br />

2002 que alterou o Código Civil e passou a tratar da desconsideração da<br />

personalidade jurídica no artigo 50:<br />

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado<br />

pelo desvio de finalidade, ou <strong>pela</strong> confusão patrimonial, pode o juiz<br />

decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando<br />

lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e

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