Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Fama
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O dilema atualmente vivido <strong>pela</strong> ciência jurídica foi muito bem explanado<br />
por Pinho 3 : “ou acompanha da evolução, fornecendo as soluções adequadas<br />
e necessárias a se manter a ordem no Estado Democrático de Direito, (...) ou<br />
torna-se obsoleta e desprovida de qualquer serventia, o que acarretará sua<br />
mais perfeita falta de efetividade”.<br />
Sob a perspectiva acima, o presente estudo tem por objetivo demonstrar<br />
a efetividade da tutela dos direitos difusos e coletivos no atual Estado<br />
Democrático de Direito, em confronto com o acesso à justiça na jurisdição<br />
coletiva, sob a ótica da legislação material e processual vigente.<br />
Importante salientar alguns conceitos, bem como uma noção básica de<br />
direitos difusos e coletivos, antes de se abordar o tema.<br />
2. Definição de Direitos Difusos e Direitos Coletivos<br />
Algumas considerações se fazem necessário acerca das terminologias<br />
“direitos” e “interesses”, cuja a exata compreensão é necessário abordar para<br />
entendimento deste trabalho.<br />
Para a doutrina de Mancuso [2] e Mazzilli [3] empregam o termo<br />
“interesse” ao invés de “direito” ao se referir sobre a proteção dada pelo direito<br />
às relações jurídicas de massa ou aos bens de uma coletividade.<br />
Esta distinção é esclarecida por Diniz 4 : “na verdade, quando se afirma<br />
que direito subjetivo é um interesse, o que se está dizendo é que o direito<br />
subjetivo é um bem material ou imaterial que interessa; por exemplo direito à<br />
vida, à liberdade, ao nome, à honra, etc”.<br />
Muito embora a distinçãoapontada entre os termos, para o momento<br />
não interessa maiores divagações sobre este aspecto, ademais o Código de<br />
Defesa do Consumidor os utiliza com o mesmo significado.<br />
Para a abordagem do tema, interessante análise faz Castilho (2004, p.<br />
17) 5 : “...certo que a partir do momento em que passam a ser amparados pelo<br />
direito, os interesses assumem os mesmo status de direitos, desaparecendo<br />
qualquer razão prática, e mesmo teórica, para a busca de uma diferenciação<br />
ontológica entre eles”.<br />
A definição de direitos difusos e direitos coletivos, útil ao desenvolvimento<br />
deste estudo, é fornecida pelo próprio Código de Defesa do Consumidor 6 , em<br />
seu artigo 81, incisos I e II, sendo aqueles “...transindividuais, de natureza<br />
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por<br />
circunstâncias de fato”.<br />
Os direitos coletivos, de acordo com a mesma fonte são os “transidividuais<br />
3 PINHO, Humberto Dalla Bernadina. A dimensão da Garantia do Acesso à Justiça na Jurisdição Coletiva.<br />
Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2790 acesso em 11/12/2006 às 11:29<br />
4 DINIZ, Maria Helena: Compêndio de introdução à ciência do direito, pp. 226-227, apud CASTILHO, Ricardo<br />
dos Santos. Direitos e Interesses Difusos, Coletivos e Inviduais Homogêneos. Campinas: LZN Editora:2004, p.<br />
16.<br />
5 CASTILHO, Ricardo dos Santos. Direitos e Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Campinas:<br />
LZN Editora:2004<br />
6 BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras<br />
providências.<br />
REVISTA JURÍDICA FAMA<br />
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REVISTA JURÍDICA FAMA<br />
8<br />
de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas<br />
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.<br />
Constata-se um ponto em comum nos enunciados acima, qual seja<br />
“direitos transindividuais de natureza indivisível”. Por transindividualidade<br />
compreende-se o direito que transborda os limites dos direitos individuais, citase<br />
como exemplos, degradação dos mananciais por produtos químicos,<br />
informação insuficiente sobe os efeitos nocivos do produto adquirido a consumo,<br />
defeitos de fabricação dos produtos etc.<br />
O que distingue ambos é sua ligação com o bem da vida a ser tutelado, o<br />
seja, interesse propriamente dito e seus titulares. Se este elo é uma relação<br />
jurídica base preexistente, diz-se que o direito é coletivo, podendo, inclusive,<br />
identificar seus sujeitos e agregá-los. Por outro lado, se o vínculo está uma<br />
situação apenas de fato, sem possibilidade de individualizar seus titulares, temse<br />
um direito difuso.<br />
A importância do conceito acima sob a ótica processual é bem especificada<br />
por Mazzili (2006, p. 48) 7 quando afirma que:<br />
Sob o aspecto processual, o que caracteriza os interesses<br />
transindividuais, ou de grupo, não é apenas, porém, o fato de serem<br />
compartilhados por diversos titulares individuais reunidos <strong>pela</strong> mesma<br />
relação jurídica ou fática, mas, mais do que isso, é a circunstância de<br />
que a ordem jurídica reconhece a necessidade de que o acesso<br />
individual dos lesados à Justiça seja substituído por um processo<br />
coletivo, que não apenas deve ser apto a evitar decisões contraditórias,<br />
como ainda deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide,<br />
porque o processo coletivo é exercido de uma só vez, em proveito<br />
de todo o grupo lesado.<br />
Assim, o judiciário deve estar preparado com instrumento eficiente que<br />
possibilitem a análise e julgamento justo e equânime desta nova manifestação<br />
de interesse de grupos e de cada um, pois a lesão a este bens podem ter<br />
conseqüências irreparáveis para as gerações futura, oportunidade que a decisão<br />
deve buscar não apenas a reparação do dano, mas a formação de uma nova<br />
consciência<br />
3. Titulares e Legitimados<br />
O titular do direito material é aquele que, em linhas gerais, detêm interesse<br />
pelo bem da vida tutelado no ordenamento jurídico. Pode-se citar como<br />
exemplos o autor de uma obra, o proprietário de um prédio, etc.<br />
Quase sempre em uma relação de direito material existam dois sujeitos<br />
como, por exemplo, o credor e o devedor de uma obrigação.<br />
Semelhantemente ocorre com a relação processual, pois possui duas<br />
7 MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.