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Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Fama

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seguindo os parâmetros da lei, a regra geral é que a sociedade tem existência<br />

distinta da dos seus membros, portanto tem que haver a inclusão do sócio no<br />

pólo passivo da ação trabalhista desde o início e não somente na fase de<br />

execução.<br />

Ainda que a legislação seja silenciosa quanto à responsabilidade dos<br />

sócios pelos débitos trabalhistas da empresa, a Consolidação das Leis do<br />

Trabalho determina a aplicação da legislação comum, como o Código de<br />

Defesa do Consumidor e Código Civil, tornando-se possível, dessa maneira,<br />

que a execução alcance o patrimônio dos sócios, assim como dos seus gestores,<br />

em casos mencionados na legislação brasileira.<br />

Assim, pelo ordenamento jurídico e <strong>pela</strong> Constituição Federal, o Juiz do<br />

Trabalho pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em favor<br />

do empregado que é a parte mais fraca da relação trabalhista. A teoria da<br />

desconsideração será aplicada quando existir abuso de direito, excesso de<br />

poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato<br />

social, e desde que absolutamente comprovada a impossibilidade de se executar<br />

primeiramente o patrimônio da sociedade, em razão da falta do mesmo.<br />

Alguns doutrinadores defendem que deve ser aplicado subsidiariamente<br />

ao Direito do Trabalho, o Código de Defesa do Consumidor, outros relatam<br />

que este não é direito comum e não poderia ser sobreposto ao Direito do<br />

Trabalho.<br />

Na prática, a Justiça do Trabalho utiliza a teoria da desconsideração da<br />

pessoa jurídica, em casos específicos. O Poder Judiciário tem agido com cautela<br />

ao aplicar a teoria da desconsideração, protegendo os sócios de empresas que<br />

são idôneas e sólidas, respeitando os princípios do contraditório, da ampla<br />

defesa e o limite do alcance da coisa julgada, e ainda assegura o direito da<br />

parte considerada <strong>pela</strong> legislação como sendo a mais frágil da relação jurídica,<br />

o empregado, de receber as todas as verbas trabalhistas que tem direito.<br />

6 CONCLUSÃO<br />

A pessoa jurídica surge como maneira de completar as necessidades nas<br />

relações sociais, sendo que existem diversas teorias que procuram explicá-la,<br />

que visam solucionar diversos problemas. Isso fez aparecer a teoria da<br />

desconsideração da pessoa jurídica, uma maneira de estabelecer limites de<br />

uso do instituto da pessoa jurídica.<br />

Essa doutrina causou diversos reflexos no ordenamento jurídico brasileiro,<br />

porém de forma diversa de acordo com o ramo do direito: como se verifica<br />

sendo menos rígida a autonomia da pessoa jurídica no direito ambiental,<br />

enquanto que no direito do consumidor e no da concorrência há um grau<br />

mais elevado na desconsideração da pessoa jurídica, e, no direito civil, é ainda<br />

mais difícil a desconsideração.<br />

No Direito do Trabalho a teoria da desconsideração da personalidade<br />

jurídica é aplicada, em alguns casos. Tem ocorrido de forma clara e não abusiva<br />

para os envolvidos, sem causar danos, principalmente, para as empresas que<br />

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são corretas, visando não violar direitos constitucionalmente garantidos de<br />

terceiros, que, no caso, seriam os sócios ou gestores.<br />

O Poder Judiciário tem adotado a desconsideração da personalidade<br />

jurídica da empresa, visando garantir aos empregados o direito de receber as<br />

suas verbas trabalhistas, pois são considerados como a parte fraca <strong>pela</strong> legislação<br />

trabalhista, sempre desrespeitados os princípios do contraditório, da ampla<br />

defesa e o limite do alcance da coisa julgada.<br />

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providências. Brasília, 1994.<br />

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Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e<br />

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CALVO, Adriana Carrera. Desconsideração da Pessoa Jurídica no Direito<br />

do Trabalho disponível em: http://www.jusvi.com.br, acessado em 04 de abril.<br />

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PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos;<br />

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2003. v.I.

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