Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Fama
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seguindo os parâmetros da lei, a regra geral é que a sociedade tem existência<br />
distinta da dos seus membros, portanto tem que haver a inclusão do sócio no<br />
pólo passivo da ação trabalhista desde o início e não somente na fase de<br />
execução.<br />
Ainda que a legislação seja silenciosa quanto à responsabilidade dos<br />
sócios pelos débitos trabalhistas da empresa, a Consolidação das Leis do<br />
Trabalho determina a aplicação da legislação comum, como o Código de<br />
Defesa do Consumidor e Código Civil, tornando-se possível, dessa maneira,<br />
que a execução alcance o patrimônio dos sócios, assim como dos seus gestores,<br />
em casos mencionados na legislação brasileira.<br />
Assim, pelo ordenamento jurídico e <strong>pela</strong> Constituição Federal, o Juiz do<br />
Trabalho pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em favor<br />
do empregado que é a parte mais fraca da relação trabalhista. A teoria da<br />
desconsideração será aplicada quando existir abuso de direito, excesso de<br />
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato<br />
social, e desde que absolutamente comprovada a impossibilidade de se executar<br />
primeiramente o patrimônio da sociedade, em razão da falta do mesmo.<br />
Alguns doutrinadores defendem que deve ser aplicado subsidiariamente<br />
ao Direito do Trabalho, o Código de Defesa do Consumidor, outros relatam<br />
que este não é direito comum e não poderia ser sobreposto ao Direito do<br />
Trabalho.<br />
Na prática, a Justiça do Trabalho utiliza a teoria da desconsideração da<br />
pessoa jurídica, em casos específicos. O Poder Judiciário tem agido com cautela<br />
ao aplicar a teoria da desconsideração, protegendo os sócios de empresas que<br />
são idôneas e sólidas, respeitando os princípios do contraditório, da ampla<br />
defesa e o limite do alcance da coisa julgada, e ainda assegura o direito da<br />
parte considerada <strong>pela</strong> legislação como sendo a mais frágil da relação jurídica,<br />
o empregado, de receber as todas as verbas trabalhistas que tem direito.<br />
6 CONCLUSÃO<br />
A pessoa jurídica surge como maneira de completar as necessidades nas<br />
relações sociais, sendo que existem diversas teorias que procuram explicá-la,<br />
que visam solucionar diversos problemas. Isso fez aparecer a teoria da<br />
desconsideração da pessoa jurídica, uma maneira de estabelecer limites de<br />
uso do instituto da pessoa jurídica.<br />
Essa doutrina causou diversos reflexos no ordenamento jurídico brasileiro,<br />
porém de forma diversa de acordo com o ramo do direito: como se verifica<br />
sendo menos rígida a autonomia da pessoa jurídica no direito ambiental,<br />
enquanto que no direito do consumidor e no da concorrência há um grau<br />
mais elevado na desconsideração da pessoa jurídica, e, no direito civil, é ainda<br />
mais difícil a desconsideração.<br />
No Direito do Trabalho a teoria da desconsideração da personalidade<br />
jurídica é aplicada, em alguns casos. Tem ocorrido de forma clara e não abusiva<br />
para os envolvidos, sem causar danos, principalmente, para as empresas que<br />
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são corretas, visando não violar direitos constitucionalmente garantidos de<br />
terceiros, que, no caso, seriam os sócios ou gestores.<br />
O Poder Judiciário tem adotado a desconsideração da personalidade<br />
jurídica da empresa, visando garantir aos empregados o direito de receber as<br />
suas verbas trabalhistas, pois são considerados como a parte fraca <strong>pela</strong> legislação<br />
trabalhista, sempre desrespeitados os princípios do contraditório, da ampla<br />
defesa e o limite do alcance da coisa julgada.<br />
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