Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
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<strong>Acórdão</strong> <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>da</strong> <strong>Relação</strong> <strong>de</strong> <strong>Lisboa</strong><br />
fun<strong>do</strong> - uma outra relação jurídica controverti<strong>da</strong>, que a Ré na<br />
sua <strong>de</strong>fesa esboça muito levemente, e que não é ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente<br />
o fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>fesa.<br />
O pedi<strong>do</strong> <strong>da</strong> Ré não emerge assim <strong>do</strong> facto jurídico que serve <strong>de</strong><br />
fun<strong>da</strong>mento à <strong>de</strong>fesa, que ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente é <strong>de</strong> impugnação, e<br />
no que se refere à excepção - terá a ver com outro fonte <strong>de</strong><br />
responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, outro factualismo, outros sujeitos, que carece<br />
fun<strong>da</strong>mentar - art 274°- 2 a) <strong>do</strong> CPC.<br />
Não admito assim a reconvenção.<br />
As custas <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte seriam pela Ré, que <strong>de</strong>las está isenta.<br />
Not..<br />
-…-”<br />
Desta <strong>de</strong>cisão, veio a R. recorrer, recurso esse que foi admiti<strong>do</strong><br />
como sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> agravo, a subir nos próprios autos e com efeito<br />
suspensivo – fls. 171 -.<br />
E, fun<strong>da</strong>mentou o respectivo recurso, formulan<strong>do</strong> as seguintes<br />
CONCLUSÕES:<br />
1 - O Veneran<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> recorri<strong>do</strong>, ao citar uma Missão<br />
Diplomática sem observância <strong>de</strong> requisitos legais,<br />
nomea<strong>da</strong>mente, as previstas na lei portuguesa e no Direito<br />
Internacional praticou um acto ilegal e como tal nulo.<br />
2 - O Veneran<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> violou as normas <strong>de</strong> Direito<br />
Internacional, nomea<strong>da</strong>mente, a Convenção <strong>de</strong> Viena,<br />
relativamente, às regras a observar sobre as comunicações<br />
entre os Agentes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> acredita<strong>do</strong>r e uma Missão<br />
Diplomática acredita<strong>da</strong>.<br />
2 - Ain<strong>da</strong> por invocação <strong>do</strong> Princípio <strong>de</strong> Reciproci<strong>da</strong><strong>de</strong>, que é<br />
apanágio <strong>da</strong>s Relações Diplomáticas entre Esta<strong>do</strong>s, o <strong>Tribunal</strong><br />
recorri<strong>do</strong> não tinha legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> citar e, tão pouco, expedir<br />
uma citação para uma Missão Diplomática, uma vez que a<br />
República <strong>de</strong> Moçambique, no seu relacionamento com<br />
Portugal, tem observa<strong>do</strong> to<strong>da</strong>s as normas <strong>de</strong> Direito<br />
Internacional.<br />
4 - A citação <strong>da</strong> Missão Diplomática nos termos em que<br />
ocorreu, não mais constitui uma violação <strong>da</strong> soberania <strong>de</strong> um<br />
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802...547c01?OpenDocument&Highlight=0,10414%2F2007-1 (6 <strong>de</strong> 14) [14-03-2013 16:11:10]