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Edição 04 Revista Espaço Acadêmico Julho a Dezembro ... - Serravix

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deliberada. Trata-se assim de um fato que não poderia ensejar qualquer reprovabilidade<br />

social ou jurídica, porque é algo involuntário.<br />

No campo científico a homossexualidade também mudou o conceito. No ano de 1985,<br />

deixou de constar no artigo 302 do Código Internacional das Doenças (CID), como uma<br />

doença mental e passou ao capítulo Dos Sintomas Decorrentes de Circunstâncias<br />

Psicossocias.<br />

Não há consenso acerca das razões que determinam a orientação sexual dos<br />

indivíduos. Uma pesquisa realizada nos Estados Unidos mostra a existência<br />

de causas genéticas no desenvolvimento do homossexualismo. Desta forma,<br />

não se pode taxar o homossexualismo como um desvio de conduta ou uma<br />

escolha pessoal (DIAS, 2001, p. 43).<br />

Não sendo uma opção livre, mas fruto de um determinismo psicológico, não pode ser<br />

objeto de reprovação ou marginalização social. Deve-se destacar que o<br />

homossexualismo não viola qualquer norma jurídica, nem é capaz, por si só, de afetar a<br />

vida de terceiros.<br />

2.2 AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA<br />

A interpretação constitucional não é um exercício abstrato de busca de verdades<br />

universais. Nessa linha cabe declinar o que preceitua Farias (1996, p. 56):<br />

A homossexualidade é um fato da vida; as relações homoafetivas são fatos<br />

lícitos e relativos à esfera privada de cada um; o intérprete constitucional<br />

deve ser movido por argumentos de razão pública e não por concepções<br />

particulares, sejam religiosas, políticas ou morais; o papel do Estado e do<br />

Direito é o de acolher e não o de rejeitar aqueles que são vítimas de<br />

preconceitos e intolerância.<br />

A Constituição Federal pátria vigente afirma a existência de um Estado Democrático de<br />

Direito, preservando assim os próprios princípios de liberdade e da igualdade.<br />

Superados os preconceitos que afetam as uniões homoafetivas, aplicam-se os princípios<br />

constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, além da analogia e dos<br />

princípios gerais do direito.<br />

Como prevê o Ordenamento Jurídico Brasileiro, em seu artigo 1°, inciso III da<br />

Constituição Federal/88, a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental,<br />

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