Edição 04 Revista Espaço Acadêmico Julho a Dezembro ... - Serravix
Edição 04 Revista Espaço Acadêmico Julho a Dezembro ... - Serravix
Edição 04 Revista Espaço Acadêmico Julho a Dezembro ... - Serravix
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
deliberada. Trata-se assim de um fato que não poderia ensejar qualquer reprovabilidade<br />
social ou jurídica, porque é algo involuntário.<br />
No campo científico a homossexualidade também mudou o conceito. No ano de 1985,<br />
deixou de constar no artigo 302 do Código Internacional das Doenças (CID), como uma<br />
doença mental e passou ao capítulo Dos Sintomas Decorrentes de Circunstâncias<br />
Psicossocias.<br />
Não há consenso acerca das razões que determinam a orientação sexual dos<br />
indivíduos. Uma pesquisa realizada nos Estados Unidos mostra a existência<br />
de causas genéticas no desenvolvimento do homossexualismo. Desta forma,<br />
não se pode taxar o homossexualismo como um desvio de conduta ou uma<br />
escolha pessoal (DIAS, 2001, p. 43).<br />
Não sendo uma opção livre, mas fruto de um determinismo psicológico, não pode ser<br />
objeto de reprovação ou marginalização social. Deve-se destacar que o<br />
homossexualismo não viola qualquer norma jurídica, nem é capaz, por si só, de afetar a<br />
vida de terceiros.<br />
2.2 AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA<br />
A interpretação constitucional não é um exercício abstrato de busca de verdades<br />
universais. Nessa linha cabe declinar o que preceitua Farias (1996, p. 56):<br />
A homossexualidade é um fato da vida; as relações homoafetivas são fatos<br />
lícitos e relativos à esfera privada de cada um; o intérprete constitucional<br />
deve ser movido por argumentos de razão pública e não por concepções<br />
particulares, sejam religiosas, políticas ou morais; o papel do Estado e do<br />
Direito é o de acolher e não o de rejeitar aqueles que são vítimas de<br />
preconceitos e intolerância.<br />
A Constituição Federal pátria vigente afirma a existência de um Estado Democrático de<br />
Direito, preservando assim os próprios princípios de liberdade e da igualdade.<br />
Superados os preconceitos que afetam as uniões homoafetivas, aplicam-se os princípios<br />
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, além da analogia e dos<br />
princípios gerais do direito.<br />
Como prevê o Ordenamento Jurídico Brasileiro, em seu artigo 1°, inciso III da<br />
Constituição Federal/88, a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental,<br />
93