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evolução e revisão de alguns conceitos da culpabilidade

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CEZAR ROBERTO BITENCOURT<br />

ação e faziam coincidir em um só problema aspectos objetivos e subjetivos na<br />

teoria do <strong>de</strong>lito, enquanto que a ação apresentava uma estrutura objetivo-subjetiva.<br />

Os hegelianos, sem dúvi<strong>da</strong>, já trabalhavam um conceito <strong>de</strong> ação similar<br />

ao welzeliano, mas que “aparecia enfraquecido pela confusão entre ação e<br />

culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, ao absorver todo o subjetivo naquele primeiro conceito” 8 .<br />

Em todo caso, o nalismo po<strong>de</strong> orgulhar-se <strong>de</strong> haver concretizado, em<br />

seu i<strong>de</strong>ário, o conceito nal <strong>de</strong> ação humana no atual estágio <strong>de</strong> <strong>evolução</strong><br />

do Direito Penal. Do conceito final <strong>de</strong> ação se extraem interessantes conseqüências:<br />

dizer que ação não é causal mas nal implica reconhecer que a<br />

nali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ação baseia-se no fato <strong>de</strong> que o homem, mercê <strong>de</strong> seu saber<br />

causal, po<strong>de</strong> prever, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certos limites, as possíveis conseqüências <strong>de</strong><br />

seu agir, po<strong>de</strong>ndo, por isso mesmo, propor-se fins diversos, e, conforme a um<br />

plano, dirigir sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> à obtenção <strong>de</strong> tais fins 9 . Com proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, Welzel<br />

afirmava que a nali<strong>da</strong><strong>de</strong> é vi<strong>de</strong>nte e a causali<strong>da</strong><strong>de</strong> é cega 10 .<br />

3. Culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> como predicado do crime<br />

A tipici<strong>da</strong><strong>de</strong>, a antijuridici<strong>da</strong><strong>de</strong> e a culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> são predicados <strong>de</strong> um<br />

substantivo que é a conduta humana <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> como crime. Não nos convence<br />

o entendimento dominante na doutrina brasileira, segundo o qual, a culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

no atual estágio, <strong>de</strong>ve ser trata<strong>da</strong> como um simples pressuposto <strong>da</strong><br />

pena, e não mais como integrante <strong>da</strong> teoria do <strong>de</strong>lito 11 .<br />

A seguinte afirmação <strong>de</strong> Ariel Dotti teria levado Damásio <strong>de</strong> Jesus a<br />

adotar esse entendimento sobre a matéria: “O crime como ação tipicamente<br />

antijurídica é causa <strong>da</strong> resposta penal como efeito. A sanção será imposta<br />

somente quando for possível e positivo o juízo <strong>de</strong> reprovação, que é uma<br />

<strong>de</strong>cisão sobre um comportamento passado, ou seja, um posterius <strong>de</strong>stacado<br />

do fato antece<strong>de</strong>nte” 12 . Esta afirmação <strong>de</strong> Dotti leva-nos, inevitavelmente, a<br />

fazermos algumas reflexões: a) seria possível a imposição <strong>de</strong> sanção a uma<br />

ação típica, que não fosse antijurídica? b) po<strong>de</strong>r-se-ia sancionar uma ação<br />

ilícita que não se a<strong>de</strong>quasse a uma <strong>de</strong>scrição típica? c) a sanção penal (penas<br />

e medi<strong>da</strong>s) não é uma conseqüência jurídica do <strong>de</strong>lito?<br />

Seguindo nessa reflexão, perguntamos: a tipici<strong>da</strong><strong>de</strong> e a ilicitu<strong>de</strong> não<br />

seriam também pressupostos <strong>da</strong> pena? Ora, na medi<strong>da</strong> em que a sanção<br />

penal é conseqüência jurídica do crime, este, com todos os seus elementos,<br />

é pressuposto <strong>da</strong>quela. Assim, não somente a culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas igualmente<br />

8 Bustos Ramirez. Manual <strong>de</strong> Derecho penal español, ...p. 167.<br />

9 Bustos Ramirez. Manual <strong>de</strong> Derecho penal... p. 165.<br />

10 Hans Welzel. Derecho Penal, Santiago <strong>de</strong> Chile, Editorial Jurídica, 1970, p. 54.<br />

11 Damásio <strong>de</strong> Jesus. Direito Penal, vol. 1, 12 a ed., São Paulo, Saraiva, 1988, p. 396; René Ariel Dotti. O<br />

incesto, Curitiba, Dist. Ghignone, 1976, p. 173.<br />

12 Dotti. O incesto... p. 176.<br />

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