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evolução e revisão de alguns conceitos da culpabilidade

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CEZAR ROBERTO BITENCOURT<br />

<strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e que tal consciência, por construção dogmática, não precisa<br />

mais ser atual, bastando que seja potencial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />

legal. A atuali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou simples possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência <strong>da</strong> ilicitu<strong>de</strong><br />

servirá apenas para <strong>de</strong>finir o grau <strong>de</strong> censura, a ser analisado na dosagem <strong>de</strong><br />

pena, sem qualquer influência na configuração <strong>da</strong> infração penal.<br />

Essa técnica <strong>de</strong> utilizar em <strong>alguns</strong> tipos penais as expressões “sabe” ou<br />

“<strong>de</strong>ve saber” justificava-se, no passado, quando a consciência <strong>da</strong> ilicitu<strong>de</strong> era<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>, pelos causalistas, elemento constitutivo do dolo, a exemplo do<br />

“dolus malus” dos romanos, um dolo normativo. No entanto, essa construção<br />

está completamente supera<strong>da</strong> como supera<strong>da</strong> está a utilização <strong>da</strong>s expressões<br />

“sabe” e “<strong>de</strong>ve saber” para distinguir a natureza do dolo, diante <strong>da</strong> consagração<br />

<strong>de</strong>finitiva <strong>da</strong> teoria normativa pura <strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, a qual retirou o dolo<br />

<strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> colocando-o no tipo, extraindo <strong>da</strong>quele a consciência <strong>da</strong> ilicitu<strong>de</strong><br />

e situando-a na culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, que passa a ser puramente normativa.<br />

Para enten<strong>de</strong>rmos melhor a nossa crítica sobre a equivoca<strong>da</strong> utilização<br />

<strong>da</strong>s expressões “sabe” e “<strong>de</strong>ve saber “, nas construções dos tipos penais, precisamos<br />

fazer uma pequena digressão sobre a <strong>evolução</strong> <strong>da</strong> teoria do <strong>de</strong>lito,<br />

particularmente em relação ao dolo e à culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Já sustentamos que a teoria do <strong>de</strong>lito encontra no finalismo um dos<br />

mais importantes pontos <strong>da</strong> sua <strong>evolução</strong>. Uma <strong>da</strong>s maiores contribuições <strong>da</strong><br />

teoria finalista, que fora inicia<strong>da</strong> pelo normativismo neokantiano, foi a extração<br />

<strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> todos aqueles elementos subjetivos que a integravam<br />

até então.<br />

Com a aparente semelhança entre os <strong>conceitos</strong> normativos – neokantiano<br />

e nalista – surge a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> esclarecer em que aspectos no-lo<br />

são, isto é, on<strong>de</strong> se localizam as diferenças entre um e outro. Como se sabe, o<br />

finalismo <strong>de</strong>sloca o dolo e a culpa para o injusto, retirando-os <strong>de</strong> sua tradicional<br />

localização, a culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, com o que, a nali<strong>da</strong><strong>de</strong> é leva<strong>da</strong> ao centro do<br />

injusto. Como conseqüência, na culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> concentram-se somente aquelas<br />

circunstâncias que condicionam a reprovabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> conduta contrária ao<br />

Direito, e o objeto <strong>da</strong> reprovação repousa no próprio injusto 23 .<br />

Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, o conteúdo <strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> finalista exibe substanciais<br />

diferenças em relação ao mo<strong>de</strong>lo normativo neokantiano, que manteve dolo e<br />

culpa como seus elementos. Diga-se, mais uma vez, que enquanto na concepção<br />

causalista, o dolo e a culpa eram partes integrantes <strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, no<br />

finalismo, passam a ser elementos, não <strong>de</strong>sta, mas do injusto. E também, na<br />

corrente finalista se inclui o conhecimento <strong>da</strong> proibição na culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />

modo que o dolo é entendido somente como dolo natural (puramente psicológico)<br />

e não como no causalismo, que era consi<strong>de</strong>rado como o dolus malus dos<br />

23 Mir Puig. Derecho Penal...p. 470.<br />

– 816 –

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